27/ 03/ 2009 - POLÍTICAS PÚBLICAS
Crime e castigo de adolescentes autores de ato infracional
Vicente de Paula Faleiros
Quando acontece a participação de adolescentes em um crime grave, ressurge a questão do agravamento das penas e retornam os discursos inflamados apregoando mais repressão. Surge a confusão entre impunidade e inimputabilidade.
A inimputabilidade prevista na Constituição Federal (artigo 228) significa que até os 18 anos as pessoas terão normas especiais de punição, mas não estão isentas da mesma. Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê tanto a privação de liberdade quanto uma série de medidas socioeducativas, como a semiliberdade e a liberdade assistida para adolescentes a partir dos 12 anos de idade.
A situação vivida em Brasília no último dia 24 de março, chamada pela imprensa de “noite de terror” (Jornal de Brasília, 27/03/09), com roubo de oito carros, um latrocínio, uma tentativa de homicídio e um sequestro seguido de estupro envolveu, pelo menos, um adulto e dois adolescentes, presos em flagrante após a prática de roubo.
O adulto acusado havia sido preso e mesmo em liberdade provisória, segundo o jornal citado, “praticava os crimes sistematicamente e de forma incansável”. Todos os indícios apontam para uma personalidade psicopata, sem limites e sem culpa, que a prisão foi incapaz de identificar e, a polícia, de controlar. O aprisionamento se mostrou ineficaz, assim como a proteção e a educação dos adolescentes.
Desta forma, estamos diante de uma questão social de falência das políticas de educação e das de repressão, e ainda mais da articulação entre ambas.
A proteção à família e a educação são formas de prevenir a criminalidade, mas é preciso mais atenção à problemática do uso e do tráfico de drogas (com repressão ao traficante e educação social). Ao mesmo tempo, a relação entre o adolescente e a família necessita de um enfoque de construção de limites, de mediação de conflitos e de oportunidades para o que é necessário disponibilização de serviços articulados em rede, integrando saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e lazer.
O Código Penal chama os presos de “educandos”, mas a realidade mostra que as prisões fazem o contrário, propiciando o ambiente para carreira criminal.
O equacionamento do problema do castigo ao crime, e de sua prevenção, não é fácil. Já dispomos de legislação, como o ECA, e de normativas como o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, tanto para o enfrentamento da violência como para implementar a convivência familiar. Também contamos com número significativo de diagnósticos sobre as determinações e as causas da delinqüência na sua multidimensionalidade.
Agora, precisamos de ação política coordenada, e de priorização da questão da delinquência juvenil com articulação de políticas públicas tanto no sentido de promover uma educação de qualidade quanto no de combater radicalmente a corrupção e a impunidade. Para isso, é preciso participação efetiva da mídia, da sociedade, da família, das igrejas, dos profissionais e operadores do direito.
Por que não se criar, imediatamente, uma sala de situação com os atores das diversas áreas implicadas, em comunicação com a sociedade, para um deciframento das violências e uma ação coordenada efetiva?
PERFIL
Roberto Fleury/UnB Agência
Vicente Faleiros é bacharel em Direito e em Serviço Social, mestre em Sociologia pela École dês Hautes Études em Science Sociales (EPHE), da França, doutor em Sociologia da Saúde pela Universidade de Montreal, do Canadá, e pós-doutor pela EPHE. Atua como pesquisador associado da UnB e é professor da Universidade Católica de Brasília. É autor de 25 livros e tem experiência na área de políticas públicas e sociais com ênfase nos temas: Criança e Adolescente, Assistência Social, Saúde Pública, Previdência, Regulação, Gerontologia e Violência.
http://www.secom.unb.br/artigos/artigo.php?id=127
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