30 de mar. de 2009

MJ lança em SP mutirão de assistência jurídica a mulher presa

31/10/2008 - 11:24h

MJ lança em SP mutirão de assistência jurídica a mulher presa


Brasília, 31/10/08 (MJ) – O Ministério da Justiça e a Secretaria Especial de Políticas para Mulheres da Presidência da República (SEPM) lançam nesta segunda-feira (3), às 10h, em São Paulo, o Mutirão de Assistência Jurídica a Mulheres em Situação de Prisão. O programa começa com a assinatura de convênios com as defensorias Públicas de São Paulo e Tocantins.

O objetivo é fortalecer os núcleos das defensorias públicas do país especializados na prestação de assistência a mulheres presas. O mutirão irá acompanhar as condições de encarceramento e analisar eventual concessão de benefícios a que elas tenham direito, como a liberdade para quem já cumpriu pena e progressão de regime prisional.

O investimento inicial previsto é de R$ 2 milhões, recursos que serão usados para reforçar a estrutura física e de pessoal, de acordo com as necessidades de cada Defensoria. A assistência não se resumirá à área penal, mas irá alcançar também outros direitos, como os previdenciários e trabalhistas.

O projeto será gradualmente estendido a todo o país, desde os estados com número reduzido até os de maior número de mulheres presas. O total da massa carcerária feminina gira em torno de 27 mil pessoas, segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça. A expectativa do mutirão é atingir, na primeira etapa, 58% dessa população (15 mil mulheres).

A maior parte desse contingente é formada por jovens de até 29 anos, com baixo grau de instrução – até o ensino fundamental incompleto – e que não têm condições de pagar um advogado. Nesses casos, é dever da Defensoria prestar assistência jurídica.

Estarão presentes ao evento o diretor-geral do Depen, Airton Michels, o secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Rogério Favreto, e a ministra da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Nilcéa Freire.

Mutirão

O trabalho é fruto de Termo de Cooperação assinado em fevereiro deste ano pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, e pela ministra da SEPM, Nilcéa Freire, e reforça o comprometimento do governo federal com o desenvolvimento de políticas públicas para mulheres.

São exemplos dessa preocupação a própria criação da secretaria, no primeiro dia de governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e o decreto de indulto (perdão da pena, observadas determinadas regras) de 2004, a partir de quando o texto passou a se referir também às mulheres. A execução das ações referentes ao mutirão será acompanhada por uma comissão interministerial.

http://www.mj.gov.br/main.asp?ViewID=%7B65097B8F%2D6402%2D4696%2DA98F%2D70E8EA365F15%7D¶ms=itemID=%7B4E5978A5%2D6B8D%2D4BD1%2DB6B2%2DD8C6A51B5B6B%7D;&UIPartUID=%7B2218FAF9%2D5230%2D431C%2DA9E3%2DE780D3E67DFE%7D

AGENDE.ORG - publicações

http://www.agende.org.br/publicacoes/interna.php?area=23

Uso dos carros oficiais no Judiciário, Executivo e Legislativo

Uso dos carros oficiais no Judiciário, Executivo e Legislativo

Na Índia os magistrados recebem sua remuneração parte em dinheiro e parte em outros benefícios. Pelo menos assim acontecia quando escrevi minha monografia A Justiça e o Direito da Índia.


No Brasil deferiu-se aos magistrados da 2ª, 3ª e 4ª instâncias a utilização de carros oficiais para se deslocarem de casa ao local do trabalho e situações assemelhadas.


Isso representa um plus na sua remuneração, um gasto a mais para os cofres dos Tribunais e menos recursos para a sustentação dos serviços na 1ª instância.


O CNJ está estudando uma forma de regulamentar esse benefício, na certa que restringindo-o ao mínimo necessário e visando à prevalência do interesse público e não ao particular de cada beneficiário.


Houve quem se preocupasse com benefício idêntico usufruído pelos membros do Executivo e Legislativo.


Realmente, o que se deve fazer é racionalizar os gastos públicos em geral e não apenas aqueles efetuados pelo Judiciário.


O que se consome em termos de recursos públicos em benefício dos exercentes do poder e em detrimento do povo aumenta as dificuldades deste último, como é corriqueiro em países pobres como o nosso.


Todavia, atingida a meta proposta pelo CNJ quanto ao Judiciário, o que se pode fazer no que pertine ao Executivo e Legislativo? Esperar que os legisladores tomem a iniciativa da elaboração de leis a respeito?


O caminho mais curto é similar ao que o STF adotou ao estender ao Executivo e Legislativo a aplicação da regra antinepotismo elaborada pelo CNJ quanto ao Judiciário.


Os princípios da impessoalidade, moralidade etc. bastam para justificar tal deliberação, não sendo necessários outros recursos jurídicos ou legislativos.


Como operadores do Direito não devemos interpretá-lo em benefício próprio e contra o interesse público.


Não há como se justificar gastos dessa natureza, principalmente levando em conta que os servidores desse nível recebem remuneração vultosa se comparada à pobreza do nosso país.


Com a economia desses recursos, muitos fóruns do interior poderão ser restaurados, muitas escolas públicas receberão mais material escolar, muitos postos de saúde terão mais recursos etc. etc.


Parabéns ao CNJ por mais uma iniciativa em prol da cidadania e do progresso do nosso país.




Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 28 de março de 2009

http://jusvi.com/colunas/38928http://jusvi.com/colunas/38928

TECNOLOGIA - Aparelho 3D pode identificar criminosos

TECNOLOGIA

Aparelho 3D pode identificar criminosos



Tecnologia desenvolvida na UnB faz imagem detalhada da cabeça.Também pode ser usado em cirurgias plásticas e museus

Fabiana Vasconcelos
Secretaria de Comunicação da UnB

Marcelo Jatobá/UnB Agência

Um equipamento desenvolvido pelo estudante de mestrado da Universidade de Brasília (UnB) Gerardo Antonio Idrobo Pizo pode ajudar a polícia a identificar mais facilmente criminosos que se submetem a cirurgias plásticas para não serem reconhecidos.

O aparelho, um scanner 3D, faz uma imagem completa em três dimensões não só da face, mas de toda a cabeça. Assim, reproduz com perfeição e em cores todas a suas características, como volume das bochechas e do nariz, além de dimensionar a área total do rosto.

Pizo afirma que um delinqüente pode até mudar algumas de suas feições com o auxílio da medicina. Porém, há pontos no rosto impossíveis de serem alterados, como a distância entre os olhos. Por uma comparação baseada nessas referências, há como saber se as imagens analisadas pertencem à mesma pessoa.

“A digitalização em 3D oferece muito mais informações que um 2D [caso de fotografias]. É muito mais difícil burlar um sistema 3D porque a mudança de um parâmetro implica a alteração de vários outros”, explica.

PLÁSTICAS – Da mesma forma que auxilia a polícia, o sistema atua como ferramenta para outras atividades que envolvem as feições do rosto. Cirurgiões plásticos, por exemplo, podem simular o resultado de uma intervenção. “O médico pode ‘operar’ o rosto virtual e mostrar como vai ficar”, diz. Esta possibilidade existe porque é possível manipular a imagem gerada no computador.

Segundo o engenheiro, o instrumento também pode ser usado para criar museus virtuais de peças arqueológicas, como crânios. Bastaria mapear o objeto original e disponibilizar a infra-estrutura para reprodução dessa imagem num local apropriado. Outra hipótese, também no âmbito histórico, é reconstituir o crânio ou o esqueleto de civilizações antigas com o auxílio do software e de peritos.

FUNCIONAMENTO – A obtenção da imagem passa por um método simples e rápido, que leva aproximadamente 40 segundos. O indivíduo ou objeto se posiciona em um local para ser mapeado pela aparelhagem, constituída apenas de um feixe de laser comum, motor e uma câmera digital apoiados sobre uma estrutura que gira 360º, além de um sistema que leva os dados ao computador.

A luz se deforma ao atingir a superfície estudada. Essas alterações são captadas pela máquina fotográfica e, de lá, levadas para um microcomputador, onde são processadas em um programa também criado pelo engenheiro. Em termos físicos, a estrutura custa cerca de R$ 3 mil. O segredo está na forma de aproveitar essa infra-estrutura.

Pizo vem aperfeiçoando o tratamento matemático das informações, no mestrado em Sistemas Mecatrônicos na UnB, para refinar o processo e, assim, conseguir mais detalhes nas imagens. Ao término da pesquisa, o equipamento pode chegar ao valor de US$ 150 mil, preço médio pelo qual são comercializadas tecnologias semelhantes.

http://www.secom.unb.br/bcopauta/tecnologia6.htmhttp://www.secom.unb.br/bcopauta/tecnologia6.htmhttp://www.secom.unb.br/bcopauta/tecnologia6.htm

Crime e castigo de adolescentes autores de ato infracional

27/ 03/ 2009 - POLÍTICAS PÚBLICAS

Crime e castigo de adolescentes autores de ato infracional

Vicente de Paula Faleiros

Quando acontece a participação de adolescentes em um crime grave, ressurge a questão do agravamento das penas e retornam os discursos inflamados apregoando mais repressão. Surge a confusão entre impunidade e inimputabilidade.

A inimputabilidade prevista na Constituição Federal (artigo 228) significa que até os 18 anos as pessoas terão normas especiais de punição, mas não estão isentas da mesma. Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê tanto a privação de liberdade quanto uma série de medidas socioeducativas, como a semiliberdade e a liberdade assistida para adolescentes a partir dos 12 anos de idade.

A situação vivida em Brasília no último dia 24 de março, chamada pela imprensa de “noite de terror” (Jornal de Brasília, 27/03/09), com roubo de oito carros, um latrocínio, uma tentativa de homicídio e um sequestro seguido de estupro envolveu, pelo menos, um adulto e dois adolescentes, presos em flagrante após a prática de roubo.

O adulto acusado havia sido preso e mesmo em liberdade provisória, segundo o jornal citado, “praticava os crimes sistematicamente e de forma incansável”. Todos os indícios apontam para uma personalidade psicopata, sem limites e sem culpa, que a prisão foi incapaz de identificar e, a polícia, de controlar. O aprisionamento se mostrou ineficaz, assim como a proteção e a educação dos adolescentes.

Desta forma, estamos diante de uma questão social de falência das políticas de educação e das de repressão, e ainda mais da articulação entre ambas.

A proteção à família e a educação são formas de prevenir a criminalidade, mas é preciso mais atenção à problemática do uso e do tráfico de drogas (com repressão ao traficante e educação social). Ao mesmo tempo, a relação entre o adolescente e a família necessita de um enfoque de construção de limites, de mediação de conflitos e de oportunidades para o que é necessário disponibilização de serviços articulados em rede, integrando saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e lazer.

O Código Penal chama os presos de “educandos”, mas a realidade mostra que as prisões fazem o contrário, propiciando o ambiente para carreira criminal.

O equacionamento do problema do castigo ao crime, e de sua prevenção, não é fácil. Já dispomos de legislação, como o ECA, e de normativas como o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, tanto para o enfrentamento da violência como para implementar a convivência familiar. Também contamos com número significativo de diagnósticos sobre as determinações e as causas da delinqüência na sua multidimensionalidade.

Agora, precisamos de ação política coordenada, e de priorização da questão da delinquência juvenil com articulação de políticas públicas tanto no sentido de promover uma educação de qualidade quanto no de combater radicalmente a corrupção e a impunidade. Para isso, é preciso participação efetiva da mídia, da sociedade, da família, das igrejas, dos profissionais e operadores do direito.

Por que não se criar, imediatamente, uma sala de situação com os atores das diversas áreas implicadas, em comunicação com a sociedade, para um deciframento das violências e uma ação coordenada efetiva?



PERFIL

Roberto Fleury/UnB Agência

Vicente Faleiros é bacharel em Direito e em Serviço Social, mestre em Sociologia pela École dês Hautes Études em Science Sociales (EPHE), da França, doutor em Sociologia da Saúde pela Universidade de Montreal, do Canadá, e pós-doutor pela EPHE. Atua como pesquisador associado da UnB e é professor da Universidade Católica de Brasília. É autor de 25 livros e tem experiência na área de políticas públicas e sociais com ênfase nos temas: Criança e Adolescente, Assistência Social, Saúde Pública, Previdência, Regulação, Gerontologia e Violência.



http://www.secom.unb.br/artigos/artigo.php?id=127

27 de mar. de 2009

Estado responde, junto com particular, por danos ao meio ambiente resultante de loteamento irregular

DECISÃO
Estado responde, junto com particular, por danos ao meio ambiente resultante de loteamento irregular
O Estado de São Paulo tem responsabilidade solidária por dano ambiental resultante da construção de lotes irregulares no Parque Estadual de Jacupiranga (SP). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a decisão que condenou apenas a proprietária do imóvel a ressarcir os danos causados ao meio ambiente deve ser estendida também ao ente público, que, em ação regressiva, pode buscar reparação contra o causador direto do dano.

A Segunda Turma considerou que o acórdão demonstrou claramente que o Estado não cumpriu satisfatoriamente com o dever de fiscalizar o parque, apesar de ter embargado obras no local. Os ministros entenderam que o Estado foi omisso ao não adotar medidas cabíveis contra a invasão e deve ser responsabilizado juntamente com o particular. A ação foi interposta pelo Ministério Público Paulo contra a Fazenda estadual.

A responsabilidade solidária, segundo o STJ, nasce, quando o Estado, devendo agir para evitar o dano, mantém-se inerte ou age de forma deficiente. Decisões do Tribunal reiteram que as entidades de direito público podem ser arroladas no pólo passivo de ação civil pública quando do loteamento irregulares em áreas ambientais seja por ação, quando expede alvarás sem autorização dos órgãos de proteção ambiental, ou por omissão, quando falhas no dever de vigilância. Essa posição se reforça por cláusula constitucional que impõe ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente para presentes e futuras gerações

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, assinalou que a cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado, que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão, buscar o ressarcimento de valores despendidos contra o responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade.

O NOVO PERFIL DO JUIZ

O NOVO PERFIL DO JUIZ
Márcio Vidal
Na opinião do desembargador Márcio Vidal, diretor da Escola
Superior da Magistratura do Estado de Mato Grosso (Esmagis-MT), o juiz
deve ser, antes de mais nada, um humanista com sensibilidade
desenvolvida para as questões filosóficas, morais e éticas, sem perder de
vista sua função social.
Além disso, ressalta Vidal, a sociedade moderna, em sua crescente
complexidade, exige bem mais do magistrado, que deve estar atento às
constantes mudanças. Ele precisa atualizar-se permanentemente sob os
mais variados aspectos e deve estar aberto ao universo cada vez mais
amplo e diverso. Além da constante atualização em termos das leis,
doutrinas e jurisprudência, do magistrado são exigidos também
conhecimentos de economia, sociologia, psicologia, finanças, administração,
etc. “No mundo das novas tecnologias, das comunicações e da economia de
mercado, o magistrado deve estar preparado para desempenhar sua
atividade judicante, voltando-se, sobretudo, para a salvaguarda dos direitos
da sociedade, do estado, dos seus cidadãos, da humanidade, do ambiente,
da vida ... É nessa direção que ele deve atuar”.
Pelos novos critérios estabelecidos para concursos públicos e
promoção de magistrados, nos termos da Emenda Constitucional nº
45/2004, a formação de graduação em Direito exigida, necessária e básica
para o exercício da magistratura deve ser reforçada com cursos de
formação continuada, voltados para o aperfeiçoamento dos magistrados,
exigindo deles constante aprimoramento em nível de extensão e de pósgraduação.
Com base no aperfeiçoamento de seus conhecimentos e na
pesquisa, entende-se que os magistrados, assim preparados, poderão
melhor contribuir com a propositura de modelos de simplificação que
agilizem a prestação jurisdicional, com o que se espera garantir a
distribuição da justiça, no tempo justo.
Na opinião de Márcio Vidal, há um distanciamento cada vez maior
entre a formação acadêmica em geral e a prática profissional. “Amplia-se,
paulatinamente, a responsabilidade das Escolas da Magistratura na
preparação de quadros que possam preencher, de forma adequada e
competente, as necessidades de pessoal especialmente qualificado para o
exercício da magistratura”, afirma.
Segundo o diretor da Esmagis-MT, dentro do que prevê a Emenda
Constitucional nº 45/2004, em termos da formação exigida dos
magistrados, a Escola ao mesmo tempo em que retornou ao seio do
Tribunal de Justiça, assumiu uma relevância especial, esquecida durante
algum tempo. “Renovada, ela ganha corpo e visibilidade, na medida que
tem um papel nuclear no contexto atual na seleção e formação dos juízes”,
afirma.
tente, junto ao sistema jurídico na
comple
co,
incomp
al de Justiça de Mato Grosso e aguardamos decisão”,
afirma
pra sua missão com competência e responsabilidade social”,
afirma.
ola dos Servidores do Judiciário, no Centro Político-
Adminis
Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro, foi iniciado em março. O
Neste ano a Escola ministrou o Curso de Formação Inicial dos Juízes
Substitutos, obedecendo critérios aprovados nacionalmente, carga horária e
grade curricular, dentro dos moldes da proposta aprovada pelo Conselho
Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
(ENFAM). “É nesse sentido que se defende o preparo de bons candidatos e
isso exige dos interessados que se voltem, de modo especial, para as
atividades de formação, o que passa, necessariamente, pela dedicação
maior aos estudos e ao conhecimento prático das atividades jurisdicionais,
de modo a que aprimorem seus saberes jurídicos e jurisdicionais, para que
estejam aptos ao desempenho compe
xa sociedade contemporânea”.
Bolsas de Estudo - De acordo com Márcio Vidal, é preciso
reconhecer que boa parte dos possíveis candidatos não dispõe de recursos
suficientes para “bancar” essa formação, o que levaria a um processo
seletivo excludente e injusto, do ponto de vista sócio-econômi
atível, com os ideais de uma sociedade mais justa e mais digna.
Por essa razão, o Conselho Superior da Enfam, nos termos do Art.
7º da Resolução nº 1, de 17 de setembro de 2007, estabeleceu que, no
âmbito de atuação do Poder Judiciário, federal e estadual, seja aprovado o
projeto de lei, pelo qual se criem bolsas de estudo, em quantidade
correspondente ao número de vagas oferecidas a concurso e no valor
correspondente a 50% da remuneração do cargo inicial, a fim de manter os
candidatos aprovados, garantindo as condições de permanência em
formação. “De nossa parte, já fizemos os devidos encaminhamentos no
âmbito do Tribun
o diretor.
Para Márcio Vidal, ao nascer em 06/9/1985, a Esmagis-MT cumpriu
uma função fundamental: a de destacar, já naquela época, que a formação
jurídica de graduação apenas não era suficiente para assegurar ao
magistrado uma atuação cada vez mais exigida, dentro de uma sociedade
que se torna mais complexa, a cada dia que passa. “Se mais ela não
houvesse feito, só por isso, já teria seu mérito reconhecido. As novas
funções que assumiu mais recentemente representam o testemunho do
acerto daqueles que lhe deram vida. A Esmagis-MT refloresceu e espera-se
que cum
A Esmagis-MT ganhará uma sede própria com previsão de ser
inaugurada em janeiro de 2008. Enquanto isso, funcionará no prédio
destinado à Esc
trativo.
Atualmente, além de assumir junto ao Tribunal de Justiça o
processo seletivo dos conciliadores e, posteriormente, dos juízes leigos, a
Esmagis-MT coordena dois cursos de especialização ministrados por outras
instituições. O de Jurisdição Civil, em parceria com a ATAME e a
MBA em Poder Judiciário, mediante contrato com a Fundação Getúlio
Vargas, também do Rio de Janeiro, teve início em agosto.
Desafios – Para o diretor da Esmagis, a complexificação da
sociedade moderna exige maior aprimoramento dos serviços públicos,
dentre os quais o da prestação jurisdicional. Sabe-se que as Escolas da
Magistratura ainda que contem geralmente com a contribuição dos
magistrados que atuam no magistério superior, esses quadros, muitas
vezes, ainda estão em fase de qualificação em nível de pós-graduação
“stricto sensu” (mestrado e doutorado), ou não têm qualificação nesse
nível, dadas as dificuldades tanto de disponibilização dos magistrados para
cumprir esse nível de formação, quanto das limitações quantitativas de
cursos jurídicos desse nível no Brasil.
Por outro lado, a estrutura do sistema judiciário não comporta um
programa de capacitação, a exemplo do que se verifica nas universidades
públicas. A distribuição dos juízes por Comarca praticamente inviabiliza seu
afastamento por um período mais longo. “Visando contribuir com a solução
desse problema, encaminhamos ao Colégio Permanente de Diretores de
Escolas Estaduais de Magistratura (Copedem) a sugestão de que se
aglutinem as Escolas que se encontrem em pólos mais afastados de grandes
centros de pós-graduação em Ciências Jurídicas e Administração dos
Sistemas Judiciários (notadamente as Regiões Norte e Centro-Oeste), para
que possam, assim, estabelecer convênios ou acordos internacionais (se for
o caso), envolvendo centros formadores, com vistas a oferecer aos
magistrados melhores oportunidades de qualificação, inclusive de
doutorado”, explica Vidal, ressaltando que providências nessa direção, se
adotadas conjuntamente pelas Escolas da Magistratura, poderiam beneficiar
diretamente a prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que
assegurariam a elevada qualificação dos magistrados para atuarem, junto
às Escolas, constituindo também seu corpo docente, na condição de
formadores de novos magistrados.
. Márcio Vidal é desembargador e diretor da Escola Superior da Magistratura do Estado de
Mato Grosso
Fonte: Revista AMAMJUS, a revista da magistratura mato-grossense

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=802

26 de mar. de 2009

GDF TV

http://www.youtube.com/user/gdftv

MPF/DF pede explicações ao Senado sobre gastos com passagens aéreas

MPF/DF pede explicações ao Senado sobre gastos com passagens aéreas
26/3/2009 12h15

Heráclito Fortes e Roseana Sarney têm dez dias para enviar as informações

O Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF/DF) pediu explicações ao Senado Federal sobre a utilização de recursos para a compra de passagens aéreas de parlamentares. Os ofícios foram encaminhados ontem, 25 de março, ao primeiro secretário da Mesa Diretora do Senado, Heráclito Fortes, e à senadora Roseana Sarney. Os documentos devem ser encaminhados aos parlamentares pelo procurador-geral da República, como prevê a Lei Complementar 75/93.

A procuradora da República Anna Carolina Resende Maia, que conduz a investigação do MPF, quer saber do primeiro secretário como é feita a prestação de contas, por parte dos senadores, das verbas indenizatórias pagas pela casa legislativa para custeio das passagens aéreas dos seus membros. Já no ofício encaminhado à Roseana Sarney, o Ministério Público pede que a senadora informe se já utilizou recursos da sua cota de passagens aéreas pagas pelo Senado para viabilizar a viagem de terceiros.

Os senadores têm dez dias úteis, a partir da data de recebimento, para enviar ao MPF as informações solicitadas.

Inquérito civil público - A investigação do Ministério Público Federal no DF sobre a utilização de verbas de passagens aéreas no âmbito do Senado Federal teve início após a publicação, em 16 de março, pelo site Congresso em Foco, de matéria jornalística afirmando que a senadora Roseana Sarney usou a cota de passagens aéreas do Senado para custear o transporte de sete pessoas de São Luís até Brasília, nos dias 8 e 9 de março.

O inquérito civil público é conduzido pela procuradora Anna Carolina Resende, que desde março de 2008 investiga possíveis irregularidades na emissão de passagens aéreas pagas com recursos da Câmara dos Deputados. A investigação ainda está em curso, mas já originou ação civil pública de improbidade, com pedido de ressarcimento aos cofres públicos, contra dois servidores, um agente de viagens e os ex-deputados Lino Rossi e Thaís Bergo Duarte Barbosa. O processo corre na 13ª Vara da Justiça Federal no DF (Processo 2008.34.00.021688-8).

MPF/SP e SaferNet promovem oficina para professores

4/2/2009 15h55

Atividade faz parte da programação brasileira do Dia Mundial da Internet Segura, dia 10 de fevereiro, campanha da qual o Brasil e mais 65 países fazem parte

As atividades do Dia Mundial da Internet Segura no Brasil, no próximo dia 10 de fevereiro começarão às 10h, com a oficina “Navegar (com segurança) é preciso! A educação no uso ético das novas tecnologias”, promovida pelo Grupo de Combate a Crimes Cibernéticos do Ministério Público Federal em São Paulo, em parceria com a Secretaria do Estado da Educação.

Procuradores da República integrantes do grupo e o psicólogo Rodrigo Nejm, diretor de prevenção e atendimento da ONG SaferNet Brasil, ministrarão a oficina, destinada aos professores coordenadores de oficina pedagógica de tecnologia, universitários que estagiam junto às diretorias de ensino no programa Acessa Escola e supervisores de ensino da rede estadual de educação de São Paulo.

Professores da rede privada também podem participar. Há 50 vagas para essa finalidade. As inscrições para essas vagas podem ser feitas diretamente com o Núcleo de Eventos do MPF em São Paulo, pelo telefone (11) 3269-5069, ou pelo e-mail nucleodeeventos@prsp.mpf.gov.br.

O objetivo da oficina é apresentar aos educadores as principais situações de risco vividas por jovens e crianças no uso de tecnologias da informação e estimular o desenvolvimento de abordagens multidisciplinares sobre o tema nas escolas.

“Queremos começar uma discussão com os educadores a respeito do uso das tecnologias de informação, porque o desenvolvimento de novas ferramentas de comunicação não veio acompanhado de uma reflexão mais aprofundada sobre os riscos a que as crianças e os jovens estão expostos e sobre o que seria um comportamento ético no uso dessas tecnologias”, afirmam os procuradores da República Adriana Scordamaglia, Priscila Schreiner e Sergio Suiama, que participarão da atividade.

Serviço - A oficina terá duas horas de duração e será realizada no auditório da Secretaria de Educação do Estado (Largo do Arouche, 302 – 16º andar – Centro – São Paulo – SP). O evento será transmitido em teleconferência para toda a rede estadual de educação e também na internet, através do portal IPTV Cultura (http://www.iptvcultura.com.br).

O MPF em São Paulo e a SaferNet Brasil foram convidados pela Comissão Européia para promover o Dia Mundial da Internet Segura no país, em reconhecimento aos avanços alcançados no combate a cibercriminalidade em virtude da parceria entre as duas instituições.

O site brasileiro da campanha Safer Internet Day 2009 (www.saferinternetday.org.br) já está no ar e tem como proposta mobilizar os brasileiros para o próximo dia 10 de fevereiro. A idéia surgiu em 2003, na Europa, por iniciativa da Comissão Européia, a partir da rede InSafe, e tem como principal objetivo conscientizar os internautas para o uso seguro e responsável da rede. No ano passado, 56 países participaram da mobilização. Este ano a expectativa é contar com 65 países.

Estão previstas inúmeras atividades desenvolvidas em parceria com diversas instituições, dentre elas Google Brasil, MySpace, TV Globo, TV Futura, Habbo, TV Cultura, MTV, Secretaria da Educação de São Paulo, UOL, WCF e Comitê Gestor da Internet.

Para os procuradores que participarão da oficina, o caminho para uma Internet mais segura passa necessariamente pela educação para o uso responsável e ético da rede. "Não podemos descuidar da responsabilização criminal daqueles que cometem crimes graves na internet, mas somente medidas de prevenção podem reduzir o número de ocorrências”, afirmam.

Conteúdo - O site brasileiro da campanha do Dia da Internet Segura reúne uma série de materiais preventivos, como cartilhas. Há também link para um canal específico no Youtube (http://www.youtube.com/diainternetsegura) com vídeos sobre o tema, inclusive campanhas internacionais. Além disso, há materiais didáticos especialmente produzidos para educadores utilizarem em sala de aula. Há ainda informações e dicas para jovens e demais gerações sobre como usufruir dos benefícios da Internet com segurança.

Um dos atrativos desse ano é a seleção de desenhos. Para participar, basta utilizar a imaginação e criar uma ilustração ou até mesmo uma montagem que sugira dicas de navegação segura e responsável na rede. O material selecionado será postado no site do evento.

Outras atividades - No dia 6 de fevereiro, ocorrerá um chat com especialistas no site Voz dos Adolescentes. No dia 9, às 16h30, o procurador da República Sergio Suiama participará de chat no portal UOL para falar mais sobre a data. No dia 10, às 15 horas, o MPF e a SaferNet recebem a imprensa em entrevista coletiva para dar mais informações sobre a campanha.


Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
(11) 3269-5068/5368


http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/direitos-do-cidadao/mpf-e-safernet-promovem-oficina-para-professores-sobre-riscos-da-internet/?searchterm=eventos%202009

QUESTÃO DE JUSTIÇA - PGR

20/3/2009 15h30

Em Pernambuco, o MPF e o Iphan realizam uma reunião com os comerciantes de antiguidades, obras de arte, manuscritos e livros antigos ou raros para esclarecer os detalhes do cadastro obrigatório. O programa também traz um debate sobre o impacto da publicidade de bebidas alcoólicas, informações sobre o caso da jovem indígena que recebeu o tratamento de médicos e pajés no Amazonas e uma matéria especial sobre parto humanizado.

http://noticias.pgr.mpf.gov.br/radio/destaque-qj

Interesse Público: MPF pede fim de promoções de lanches atrelados a brinquedos



Interesse Público: MPF pede fim de promoções de lanches atrelados a brinquedos



As lanchonetes que oferecem brinquedos na compra de determinados lanches estão na mira do Ministério Público Federal em São Paulo. Para o MPF, essa prática pode incentivar a alimentação inadequada das crianças. Esse é um dos temas de destaque no Interesse Público da semana. Assistir






Metrô - Projeto de metrô de superfície em Brasília pode oferecer riscos ao patrimônio histórico e cultural da cidade. A recomendação é que o governo do Distrito Federal aguarde parecer técnico para iniciar as obras. Assistir

Telefonia - Anatel e a Embratel têm que deixar de exigir o pagamento da PIS e Cofins de forma destacada e identificada nas contas telefônicas. Para o MPF, os tributos devem compor o preço total dos serviços. Assistir

Concurso - No Rio de Janeiro, Justiça Federal anula concurso público para prático, a pedido do Ministério Público Federal. Assistir

Segurança - MPF em Franca quer a União seja obrigada a instalar uma delegacia na cidade de Franca (SP). Assistir

Improbidade Administrativa - Ação do MPF/DF questiona a parceria entre o Conselho Federal de Fisioterapia e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Econômico e Social. Assistir

Minuto IP - MPF em São Paulo pede que a TV Record e a TV Gazeta não discriminem religiões de origem africana na programação; Justiça declara nulo artigo do contrato de penhora de bens da CEF; no Pará, um dos acusados pela morte da missionária Dorothy Stang foi denunciado por crime de grilagem. Assistir

Dica de leitura - No quadro Prateleira, a dica é o livro da procuradora da República Carla Veríssimo De Carli sobre os mecanismos de combate à lavagem de dinheiro. Assistir

fesmpu - ALUNOS GANHAM ACESSO A ACERVO VIRTUAL

ALUNOS GANHAM ACESSO A ACERVO VIRTUAL

Os alunos da Fundação Escola Superior do MPDFT (FESMPDFT) poderão, a partir de agora, pesquisar documentos técnico-científicos de 374 bibliotecas brasileiras, entre universidades e instituições de pesquisa públicas e privadas. A FESMPDFT acaba de entrar no Programa de Comutação Bibliográfica (Comut) criado e mantido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e da Educação. Os associados ao sistema podem pedir cópias de documentos tais como periódicos, dissertações, anais de congresso e trechos de textos, existentes na base de dados integradas à rede. Outro ponto importante: as cópias obtidas por meio do sistema seguem a Lei dos Direitos autorais.

Os alunos poderão utilizar o acervo virtual fazendo pedidos de pesquisa na biblioteca da FESMPDFT. O sistema funciona exclusivamente através da web e pode ser acessado de qualquer ponto do planeta pelo endereço www.ibict.gov.br. O Comut cobra dos usuários apenas os custos da cópia dos documentos (digitalização ou Xerox) e de seu envio por correio, fax ou meio eletrônico, no valor total de R$ 1,82 por cada conjunto de cinco páginas.

Para facilitar o pagamento dos serviços e facilitar a gerência do programa que repassa às bibliotecas de onde saem os documentos o valor da cópia foi criada uma moeda virtual – o Bônus Eletrônico Comut. Ela unifica as diferentes formas de pagamento e permite que a gerência central do Comut centralize os recebimentos. Tanto as bibliotecas solicitantes de instituições associadas como a FESMPDFT quanto os alunos usuários podem comprar o bônus diretamente no site por meio de cartão de crédito, boleto bancário ou crédito em conta. Basta para isso identificar-se com login e senha. O sistema oferece ainda um serviço adicional de busca monitorada que localiza fora das bibliotecas do Comut documentos de interesse dos usuários e associados.

A Escola do Ministério Público ganhou ainda outro reforço importante na busca pelo aperfeiçoamento constante de suas atividades: a Biblioteca da Câmara dos Deputados. Parceria firmada entre as duas instituições, no mês de janeiro, permitirá a realização conjunta de cursos de pós-graduação, seminários, congressos, palestras e atividades semelhantes. Os membros do Ministério Público do Distrito Federal e demais alunos da Escola poderão utilizar o acervo da biblioteca da Câmara, um dos mais completos em termos de pesquisa legislativa no país. O empréstimo de livros deve ser feito por meio da biblioteca da Escola.

Estefânia entrega a Lula estatueta em homenagem aos 20 anos da Constituição




Estefânia entrega a Lula estatueta em homenagem aos 20 anos da Constituição
(25/03/2009 - 11:20)


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva recebeu na terça-feira (24) a presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros, em audiência na biblioteca do Palácio da Alvorada. Estefânia entregou a Lula – constituinte de 1987/1988 – a estatueta homenageando os 20 anos da Constituição de 1988. A homenagem já havia sido prestada aos chefes dos poderes Judiciário e Legislativo na VI Conferência dos Advogados do Distrito Federal, que teve como tema “Constituição, Estado e Direito”.

Como o presidente da República não pôde comparecer à Conferência, Estefânia pediu a audiência para fazer a entrega. Lula e Estefânia conversaram durante 25 minutos. Depois da audiência, Estefânia conversou com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e foi apresentada à ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Roussef, e ao ministro da Comunicação, Franklin Martins.

Foto: Ricardo Stuckert

TJDFT realiza primeiro interrogatório de réu preso com uso da videoconferência

Quarta-feira, 25 de março de 2009



TJDFT realiza primeiro interrogatório de réu preso com uso da videoconferência
O Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios realiza, às 9h desta quinta-feira ( 26/ 03) , o primeiro interrogatório de réu preso, por meio do sistema de videoconferência. O interrogatório a distância será conduzido pela Juíza Leila Cury, da 1ª Vara de Entorpecentes do DF, que inaugura o uso dessa tecnologia na instrução processual, após a Lei 11.900, de 8 de janeiro de 2009, que alterou o Código de Processo Penal. Na ocasião, será reservado um espaço no hall do 5º andar do bloco B do Fórum de Brasília, onde convidados e profissionais da imprensa poderão acompanhar o interrogatório por meio de um telão a ser instalado no local. Nos trinta minutos que antecederem o interrogatório os interessados poderão conhecer a sala de audiências e os equipamentos utilizados, assim como sanar eventuais dúvidas sobre o funcionamento do sistema. É importante observar que o acesso dos profissionais da imprensa ao evento ficará restrito àqueles que portarem identificação do veículo no qual trabalham.

A videoconferência é utilizada pela Vara de Execuções Penais do DF com ótimos resultados, desde 2001, sendo o TJDFT um dos primeiros tribunais a fazer uso dessa tecnologia. Sua utilização na VEP era possível, desde aquela época, uma vez que a videoconferência era usada essencialmente para a realização de audiências de verificação, sendo que todas as audiências realizadas durante a instrução processual foram presenciais. Com a nova legislação, o Tribunal já providenciou a expansão do sistema para as quatro Varas de Entorpecentes do DF e oito Varas Criminais de Brasília, que já contam com link e equipamentos para a implantação da videoconferência. O sistema permitirá interligar as Varas a quatro salas no Complexo Penitenciário da Papuda e uma na Corregedoria da Polícia Civil.

Vantagens- O investimento inicial para o TJDFT implantar o sistema de videoconferência - cerca de 500 mil reais - é considerado irrisório pela Administração, diante do custo de deslocamento de um preso e da segurança proporcionada ao jurisdicionado. Segundo dados da Polícia Civil do DF, o translado de um preso entre a Papuda e o Fórum de Brasília custa entre R$ 200,00 (escolta simples) e R$ 7.000,00 (escolta complexa), sendo que só em 2008 foram realizadas quase 13.500 escoltas judiciais. Considerando-se as escoltas feitas para os demais Fóruns do DF, o uso da videoconferência pode resultar numa economia superior a dois milhões de reais anuais, se tomarmos como base apenas o custo mínimo.

O uso da videoconferência também promete agilizar a instrução processual, uma vez que cerca de 30% de interrogatórios de réus presos deixam de ser realizados no DF devido à indisponibilidade de escolta ou de veículos para fazer o translado. E mais. Além de constituir um registro real da audiência, para posterior apreciação das partes e instâncias superiores, a videoconferência apresenta-se como um instrumento a mais para garantir a integridade física e emocional das partes envolvidas, preservando integralmente os direitos do réu.

Processo criminal - Nesta quinta-feira, a Juíza Leila Cury irá interrogar a ré Camila Pereira dos Santos, presa na Penitenciária Feminina (mais conhecida como Colméia), desde janeiro de 2009. A fim de viabilizar o uso do sistema de videoconferência, a ré será transferida para o Centro de Detenção Provisória, onde o equipamento se encontra instalado atualmente. Camila foi presa em flagrante, após tentar entrar na Penitenciária do DF com cerca de 13g de maconha durante uma visita a seu parceiro. Ainda segundo o flagrante, a ré figurava num rol de pessoas suspeitas de tentar ingressar no presídio com substâncias entorpecentes. Diante de tal conduta, Camila foi denunciada como incursa nas penas do art. 33 caput, c/c 40, III da Lei 11.343/2006.

O advogado da ré, Dr. Divaldo Theóphilo de Oliveira Netto, irá acompanhar o interrogatório na sala de audiências da 1ª Vara de Entorpecentes, de onde lhe será garantida comunicação prévia e reservada com a cliente, conforme previsto no artigo 1º § 5º da Lei 11.900/2009. Para isso, o TJDFT instalou uma espécie de cabine dotada de aparelho telefônico com linha dedicada e criptografada, por meio da qual o defensor poderá conversar em total privacidade com a ré. Essa estrutura também estará presente em todas as salas de audiências das Varas de Entorpecentes e Criminais de Brasília, que farão uso da videoconferência.

Assim como na audiência presencial, a participação de membro do Ministério Público nos atos processuais realizados a distância também é obrigatória. O Promotor de Justiça Flávio Augusto Milhomem é quem irá desempenhar esse papel na ocasião. Ao término do interrogatório, a ata da audiência será enviada ao Centro de Detenção Provisória, via fax, para que a detenta possa assiná-la. Em seguida, o documento será encaminhado à Vara, por meio de malote.

O equipamento - A conexão do sistema de videoconferência é estabelecida através dos equipamentos interligados sobre rede dedicada, com garantia de banda e qualidade de serviço, capaz de separar em subcanais os diferentes tipos de informação: dados, voz e vídeo. Dessa forma, evitam-se atrasos entre voz e vídeo, bem como o congelamento de quadros.

Acompanhe o caminho percorrido pela imagem/som durante uma audiência com uso da videoconferência.

CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO
- Link MPLS sobre rede em fibras óticas da Oi (previsão de Garantia de banda e QoS - Qualidade de Serviço)
- Largura de banda fornecida: TJ-CDP (6Mbps); TJ-VEP (2Mbps)
- Sistema de VC (com monitor integrado na ponta do magistrado; Câmera com PTZ e TV na ponta do presídio)
- Tecnologia de Transmissão: TCP/IP
- Compatibilidade com ITU-T H.320 e H.323
- Protocolo H.281 (controle de câmera remota)
- Protocolo H.243 (multiponto para H.320)
- Interface LAN: IP sobre Ethernet a 100Mbps
- Interface WAN: V.35 a 512kbps (suporte até 2Mbps)

CARACTERÍSTICAS DE APLICAÇÃO
- Sistema Dedicado com Hardware e Software Específicos
- Controle remoto de câmera e sistema
- Visualização em monitor e TV
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios >>

Quarta-feira, 25 de março de 2009

25 de mar. de 2009

Café com Lenza: Transexualismo, união homoafetiva e a adoção por casal homossexual ou transexual

Café com Lenza
Transexualismo, união homoafetiva e a adoção por casal homossexual ou transexual

Outro dia, em uma aula, discutia sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais e várias outras teorias, quando um aluno levantou a mão e, estarrecido, contou-nos um caso.

Ele era de São José do Rio Preto (SP) e, chocado, narrou que uma cabeleireira transexual, de 30 danos, e seu companheiro perderam a guarda de uma criança por ter sido considerado o fato "anormal", inclusive, com o aval da Justiça.

A criança, com 11 meses, há 8 com a cabeleireira e o seu companheiro, foi encaminhada para um abrigo, perdendo o casal a guarda definitiva.

Imediatamente, um outro aluno disse ser totalmente favorável àquela decisão do TJ/SP, sendo, inclusive contra qualquer tipo de união que não fosse entre um homem e uma mulher chegando a trazer, dentre outros, argumentos religiosos (tema este que poderá ficar para uma outra oportunidade).

Confesso que a polêmica em sala foi muito grande...O tema ainda será resolvido em definitivo pelo STF e a sociedade precisa de muito diálogo.

Em um primeiro lugar, vamos falar sobre transexualismo para, ao final, apresentar uma nova perspectiva sobre o conceito de família à luz da Constituição.

A Res. n. 1.652/2002 do Conselho Federal de Medicina estabeleceu regras e procedimentos para a cirurgia de transgenitalismo, revogando a anterior, que disciplinava o assunto, Res. CFM n. 1.482/97.

Nos termos de seus considerandos, destacamos que o paciente transexual ". é portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e ou auto-extermínio".

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o transexualismo é reconhecido como uma patologia (CID-10 F64.0), podendo ser conceituado como a vontade de viver e ser aceito como membro do sexo oposto, acompanhado, geralmente, do desejo de fazer com que o corpo seja o mais próximo daquele que se sonha, seja por cirurgia ou tratamento hormonal. Fixa-se, ainda, o prazo de dois anos de continuidade do desejo de mudança de sexo e que não haja sintoma de qualquer outro transtorno mental. Isso quer dizer que a pessoa nasce com características físicas de um sexo, mas pensa e se comporta como uma pessoa do sexo oposto, não se confundindo o transexualismo com a homossexualidade. A alma, a essência, é de um sexo, mas o corpo físico e indesejado é do outro sexo.

Segundo o art. 3.º da Res. CFM n. 1.652/2002, a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos seguintes critérios:

· desconforto com o sexo anatômico natural;

· desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;

· permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;

· ausência de outros transtornos mentais.

Pode ser tanto a transformação do fenótipo masculino em feminino (neocolpovulvoplastias), com bons resultados cirúrgicos, do ponto de vista estético ou funcional, como do fenótipo feminino em masculino (neofaloplastias), uma vez que, neste último caso, ainda há dificuldades técnicas para a obtenção de bom resultado, seja no aspecto estético, seja no funcional.

Nessa linha, várias decisões de tribunais estaduais e também do STJ (SE 2.149, Min. Barros Monteiro, DJ, 11.12.2006) vêm reconhecendo, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III); proibição de discriminação por motivo de sexo (art. 3.º, IV); intimidade, vida privada e honra (art. 5.º, X); direito à saúde (arts. 196 e segs., destacando-se o art. 199, § 4.º) etc.; o apoio do Estado para a mudança de sexo, inclusive pelo SUS, e, ainda, a autorização para mudança de nome e sexo no registro civil (adequando-se, assim, o documento formal à aparência do registrando e evitando, por conseqüência, constrangimento).

O tema é muito novo e precisa, ainda, de muita reflexão, inclusive no STF.

Também a questão dos homossexuais vem sendo muito discutida.

Não se pode ignorar que o conceito de família foi ampliado pelo texto de 1988, visto que, para efeito de proteção pelo Estado, foi reconhecida como entidade familiar também a união estável entre o homem e a mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Embora fique clara a preferência do constituinte pelo casamento entre homem e mulher (uma vez que estabelece que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento), destacamos a importância deste novo preceito constitucional (união estável), ampliando o conceito de entidade familiar.

Aprimorando o sistema anterior, que só reconhecia a sociedade biparental (filhos de pai e mãe, tanto que as mães solteiras eram extremamente marginalizadas), fundado em ultrapassado modelo patriarcal e hierarquizado (Código Civil de 1916), a Constituição de 1988 reconheceu a família monoparental.

Nesse sentido, nos termos do art. 226, § 4.º, entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

O Estado, então, deverá assegurar proteção especial para as mães solteiras, os pais solteiros, a comunidade de pai ou mãe separados ou divorciados e eventuais filhos, as famílias instituídas por inseminação artificial, produção independente etc.

Prioriza-se, portanto, a família socioafetiva à luz da dignidade da pessoa humana, com destaque para a função social da família, consagrando a igualdade absoluta entre os cônjuges (art. 226, § 5.º) e os filhos (art. 227, § 6.º).

Não se desconhece que parte da doutrina classifica a união entre pessoas do mesmo sexo (parceria homossexual ou união homoafetiva) como ato inexistente, estando a matéria excluída do direito de família, devendo ser analisada como contrato de sociedade (art. 981, caput, do CC) e gerando apenas efeitos de caráter obrigacional.

Contudo, com o máximo respeito, não concordamos com esse posicionamento. Deve ser feita uma interpretação mais ampla do art. 226, § 3.º (que discorre sobre a união estável entre homem e mulher), à luz do caput, que prestigia a proteção da família, e, especialmente, do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/88).

O direito tem de evoluir para disciplinar a realidade social das uniões homoafetivas e inclusive por casais transexuais, assegurando o direito de herança, previdência, propriedade, sucessão e, porque não, de acordo com a evolução da sociedade, de adoção de crianças e qualquer outro direito assegurado à união estável como entidade familiar.

Nesse sentido, desde que haja minucioso estudo psicossocial por equipe multidisciplinar e reconhecimento pelo juiz, sempre buscando o melhor para o adotando, parece-nos possível a adoção por casal homossexual (ou transexual), conforme entendeu, por exemplo, o TJ/RJ: "a afirmação de homossexualidade do adotante, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à adoção de menor, se não demonstrada ou provada qualquer manifestação ofensiva ao decoro e capaz de deformar o caráter do adotado." (AC 14.332/98, 9ª C. Cív., rel. Des. Jorge de Miranda Magalhães, DORJ, 28.04.99).

Dessa forma, a união homoafetiva ou mesmo àquela com o transexual, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III - regra-matriz dos direitos fundamentais), do direito à intimidade (art. 5.º, X), da não-discriminação, enquanto objetivo fundamental do Estado (art. 3.º, IV), da igualdade em relação ao tratamento dado à união estável entre um homem e uma mulher (art. 5.º, caput), deve ser considerada entidade familiar e, assim, ter o tratamento e proteção especial por parte do Estado, exatamente como vem sendo conferido à união estável entre um homem e uma mulher.

A família, assim, apresenta-se como um vínculo de afeto e, dessa forma, o critério para eventual adoção passa a ser subjetivo e nunca objetivo. O tema é muito polêmico e ainda precisa ser bastante refletido, não se admitindo uma exclusiva orientação discriminatória para a sua solução.

"Eu já comi..." Google isentada de responsabilidade por comentários ofensivos no Orkut

"Eu já comi..."
Google isentada de responsabilidade por comentários ofensivos no Orkut

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente, por unanimidade, ação de indenização contra o Google Inc. Os Desembargadores consideraram que o provedor não é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda, sendo de responsabilidade dos usuários a má utilização do portal de relacionamentos.

A ação foi ajuizada por usuária do Orkut que se sentiu ofendida ao ter seu nome vinculado a comunidade intitulada "Eu já comi a Carol B.", com sua fotografia na capa. Disse ter sofrido abalo moral, ausentando-se do trabalho e a utilizando medicamentos antidepressivos.

No 1º Grau a ação foi negada, tendo havido apelação ao Tribunal de Justiça.

O relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou não haver provas de que a empresa foi notificada pela usuária sobre o conteúdo do site. De outro lado, observou que o estatuto da comunidade virtual, aceito pela autora quando se cadastrou, refere no tópico político de remoção o seguinte:

"Nos também estamos cientes da possibilidade de o Orkut conter informações intrisencamente pessoal ou invasiva para outros usuários. Apesar disso, como não podemos julgar o que é certo ou errado em todos os casos, algumas coisas terão de ser decidida por um juiz de verdade.

Veja alguns exemplos de conteúdos que somente serão removidos mediante ordem judicial:

Ataques pessoais ou difamação
Imagem ou linhagem chocante ou repulsiva
Sátira política ou social"
"Analisando-se a posição do recorrido em relação aos atos noticiados na inicial, verifica-se que o serviço do Google foi utilizado, por terceiro, como mero instrumento de difusão de ofensa", avaliou o Desembargador.

Para o magistrado, o Google apenas disponibiliza aos usuários espaço eletrônico no qual qualquer pessoa pode publicar textos ou criar comunidades livremente. Assim, o provedor de hospedagem não é responsável pelo conteúdo do site, salvo se houver recusa em identificar o ofensor ou se recusar a interromper a página depreciativa ou inverídica, quando formalmente notificado do abuso pelo lesado.

Referiu ainda que não há relação de consumo com o usuário que acessa a página produzida por outro usuário. "A ausência de remuneração impede, no particular, o reconhecimento de relação de consumo com os usuários que acessam o site para buscas pessoais", esclareceu.

Acompanharam o voto do Relator o Desembargador Léo Romi Pilau Júnior e a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi.




Autor: Carta Forense

Jornal Carta Forense, segunda-feira, 23 de março de 2009

concubina não tem direito a dividir pensão com esposa

DECISÃO
Sexta Turma define que concubina não tem direito a dividir pensão com esposa
O Superior Tribunal de Justiça negou a uma concubina o direito ao recebimento de pensão por morte de segurado legalmente casado. Por maioria, a Sexta Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que entendeu que a pensão deveria ser rateada entre a viúva e a concubina, diante da demonstrada dependência econômica da companheira.

O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do segurado não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, já que ficou comprovada a existência de união estável e a relação de dependência econômica. Sustentou, ainda, que, embora desconhecida pela esposa, filhos e parentes próximos do segurado, a relação amorosa com ele durou 28 anos e era notória na localidade em que a concubina residia, o que caracteriza uma união estável.

A esposa do segurado recorreu ao STJ alegando que não há como se conferir status de união estável a uma aventura extraconjugal que não configura entidade familiar. Também argumentou que, ao reconhecer a relação estável entre um homem e duas mulheres e permitir a divisão equânime do beneficio, o TRF violou vários dispositivos legais.

O relator do processo, ministro Nilson Naves, negou provimento ao recurso da esposa por entender que o acórdão protegeu a boa-fé de uma relação concubinária de quase 30 anos. Em voto vista que abriu a divergência, o ministro Hamilton Carvalhido acolheu o recurso para reformar o acórdão recorrido.

Citando vários dispositivos de diversas leis, Hamilton Carvalhido ressaltou que, mesmo diante da evolução legislativa, o legislador manteve como exigência para o reconhecimento da união estável que segurado e companheira sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente ou viúvos que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de simultaneidade de relação marital e de concubinato.

“Assim, o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária”, ressaltou em seu voto. Para ele, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.

Segundo Hamilton Carvalhido, a jurisprudência reconhece à companheira de homem casado, desde que separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação dos benefícios previdenciário e patrimoniais decorrentes do seu falecimento, concorrendo com a esposa ou até mesmo excluindo-a da participação. “De sorte, que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais dúvida”, destacou.

Para o ministro, mesmo diante da incontroversa relação oculta de 28 anos entre a concubina e o segurado e do casamento estável de 30 anos com a esposa, a verdade é que se trata de situação extravagante à previsão legal. Também em voto vista, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pelo provimento do recurso.

O julgamento foi concluído com o voto desempate do ministro Paulo Gallotti, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Hamilton Carvalhido. Ficaram vencidos o ministro Nilson Naves e o desembargador convocado Carlos Mathias.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

DECISÃO STJ: Não cabe dano moral a cliente impedida de entrar em agência após horário bancário

DECISÃO
Não cabe dano moral a cliente impedida de entrar em agência após horário bancário
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão que considerou não ser ilícito, no plano civil, o impedimento de ingresso em estabelecimento bancário após o horário de fechamento, não gerando, assim, dano moral.

De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não é admissível que uma exceção, eventualmente tolerada pelo banco, de permitir o ingresso de clientes além do horário regulamentar, tenha o condão de gerar uma espécie de direito amplo, marginal, fazendo-se da irregularidade uma norma a ser compulsoriamente cumprida e até exigível e suscetível de indenização.

“Tanto banco como clientes devem observar o horário de abertura e fechamento, que justamente por serem regidos por normas baixadas pelo Banco Central, visando à harmonia de funcionamento do sistema financeiro nacional, são de interesse público. Daí, certamente está errado o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. ao violar essas normas e se sujeita a penalidades do órgão fiscalizador competente”, assinalou o ministro.

Para o relator, é espantoso que alguém, por outro lado, ainda venha a juízo reclamar um pseudodireito indenizatório baseado, exatamente, na prática da irregularidade, como se um erro justificasse outro.

“O cliente pode até reclamar perante a administração do banco e as autoridades que outros não sejam atendidos além do horário. Terá, nessa situação, a lei ao seu lado. Mas não pode formular, nem sob a ótica civil, tampouco a consumerista, uma pretensão que é, em sua origem, inteiramente irregular: ingressar no estabelecimento bancário após o horário de fechamento e, sendo-lhe negado, pretender dinheiro em ressarcimento. O tratamento igualitário é para o bem, não para o mal”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

MEDIDAS PROVISÓRIAS - mudanças nas regras das MPs

Líderes da oposição pedem urgência do STF no julgamento sobre as mudanças nas regras das MPs

Os líderes do Partido Popular Socialista (PPS), Fernando Coruja, do Democratas, Ronaldo Caiado, e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), José Aníbal, todos da Câmara dos Deputados, reuniram-se, nesta quarta-feira (25), com o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, para pedir pressa na análise do pedido (MS 27931)que questiona a forma de tramitação das Medidas Provisórias naquela Casa.

O Mandado de Segurança foi impetrado na semana passada pelos três parlamentares contra a interpretação do presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB), acerca do trancamento da pauta quando da votação de medidas provisórias (MPs).

Após a reunião, o deputado Ronaldo Caiado afirmou que o ministro Gilmar Mendes prometeu conversar com o relator do processo, ministro Celso de Mello, sobre a importância do tema.

Os líderes foram unânimes ao afirmar que o trancamento da pauta pelo excesso de medidas provisórias é um problema que precisa ser resolvido. Mas, segundo eles, a proposta apresentada por Michel Temer não resolve a questão.

Caiado apresentou um levantamento feito pela biblioteca da Câmara de que há 2,5 mil projetos de lei ordinária em tramitação na Casa no momento.

Segundo o líder do PSDB, deputado José Aníbal, a decisão do presidente da Casa “vai provocar um descontentamento em centenas de deputados federais ao verem essa decisão e constatar que seus projetos não poderão mais ser discutidos e sequer votados”.

O deputado Fernando Coruja afirmou que o próximo passo dos líderes é tentar uma reunião com o ministro- -relator.

Sessões extraordinárias

A proposta de nova interpretação do trâmite das MPs apresentada por Michel Temer prevê que, mesmo com a pauta trancada pelas medidas, outras iniciativas legislativas podem ser votadas em sessões extraordinárias, como nos casos de Propostas de Emenda à Constituição e projetos de lei complementar, por exemplo.

Isso porque, segundo o presidente da Câmara, os temas reservados a esses projetos não podem ser tratados pelas MPs. Assim, a regra do trancamento da pauta só serviria, a princípio, para projetos de leis ordinárias.

As MPs são editadas pelo chefe do Poder Executivo em caso de urgência e relevância. Segundo a Constituição Federal, se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados da sua publicação, ela entrará em regime de urgência e trancarão a pauta da Casa onde estiver tramitando, até que elas sejam apreciadas (artigo 62, parágrafo 6º).

Atendendo à solicitação do ministro Celso de Mello, relator do MS 27931, para prestar esclarecimentos junto ao processo, o presidente da Câmara, Michel Temer, pede para que a liminar não seja concedida como requereram os líderes da oposição.



AT/AM

TV Justiça: Programa Iluminuras entrevista autora sobre o direito fundamental à educação

Notícias STF Imprimir Quarta-feira, 25 de Março de 2009
TV Justiça: Programa Iluminuras entrevista autora sobre o direito fundamental à educação

No programa "Iluminuras" desta semana, uma visita à Livraria Pinheiros, um sebo de Brasília que tem diversas obras jurídicas em seu acervo. Lá, a livreira Graziela mostra raridades e livros que são muito procurados por quem se dedica ao estudo do Direito. A estréia é nesta quarta-feira (25), às 22h, com reapresentações na sexta-feira, às 19h, sábado, às 21h, domingo, às 19h, e segunda-feira, à meia-noite.

No “Encontro com Autor”, uma conversa com a doutora em Direito pela Universidade de Lisboa Mônica Sifuentes. Ela escreveu o livro "Direito Fundamental à Educação – A Aplicabilidade dos Dispositivos Constitucionais". “Eu acho que o que falta para nós nos conscientizarmos, brasileiros, é que a educação não é um favor concedido pelo governo. Ela é um direito constitucionalmente posto”, destaca a autora.

No quadro “Ex-Libris”, um passeio pela biblioteca pessoal do advogado, professor e escritor, Leon Szklarowsky. Já a dica de leitura do quadro “Estante” fica com o livro “Comentários à Lei de Sociedades Anônimas”, de Modesto Carvalhosa. A obra faz parte de uma coleção dividida em quatro volumes e aborda detalhes e controvérsias que apenas a doutrina e a jurisprudência são capazes de esclarecer. O livro analisa os artigos 206 a 242 da Lei n. 6.404 de 1976, abordando temas como dissolução, liquidação, extinção, fusão, incorporação, sociedade de economia mista, entre outros.

Os estudantes de Direito apresentam os autores que servem de base para os estudos deles. E o programa mostra ainda uma seleção com alguns dos principais livros jurídicos que acabam de chegar às livrarias.



Fonte: TV Justiça

I CONGRESSO brasileiro de medicina baseada em evidencias e o direito a saúde

PROGRAMAÇÃO CIENTÍFICA
25/03/2009 – Quarta-Feira18h30h – 19:30hAuditório do MPDFT
ENTREGA DAS PASTAS E CHACHÁS AOS INSCRITOS

25/03/2009 – Quarta-Feira19h30h – 21:30hAuditório do MPDFT

CERIMÔNIA DE ABERTURA

"O DIREITO UNIVERSAL À SAÚDE – OS 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, OS 20 ANOS DO SUS E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988"


Presidência do Evento


Álvaro Nagib Atallah – Diretor do Centro Cochrane do Brasil
Leonardo Azeredo Bandarra – Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios


Autoridades Convidadas


Min. José Gomes Temporão – Ministro da Saúde
Min. Dilma Rousseff – Ministra-Chefe da Casa Civil
Sen. José Sarney – Presidente do Senado Federal
Dep. Fed. Michel Temer – Presidente da Câmara dos Deputados
Min. Gilmar Mendes – Presidente do Supremo Tribunal Federal
Min. César Asfor Rocha – Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Des. Nívio Geraldo Gonçalves – Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Min. José Antônio Dias Toffoli - Advogado-Geral da União
Marcelo Fiqueira de Freitas – Procurador – Geral Federal / AGU
Min. Lélio Bentes – Tribunal Superior do Trabalho
Walter Manna Albertoni – Magnífico Reitor da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP
Álvaro Ciarlini – Magistrado / Secretario Geral do Conselho Nacional de Justiça

"COQUETEL COM APRESENTAÇÃO DE MUSICA POPULAR BRASILEIRA"

26/03/2009 - Quinta-Feira09:00h às 10:20hAuditório do MPDFT

APRESENTAÇÃO DO TEMA

"A INTEGRAÇÃO DA SAÚDE E DO DIREITO NA TOMADA DE DECISÃO COM BASE NA MELHOR EVIDÊNCIA CIENTÍFICA"


Álvaro Nagib Atallah – Diretor do Centro Cochrane do Brasil (10 min.)
Carlos Emanuel Fontes Bartolomei (10 min) – Coordenador do GT de Direito Sanitário do Ministério da Saúde


PALESTRA

AVANÇOS INSTITUCIONAIS PARA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS BASEADAS EM EVIDÊNCIAS


Reinaldo Felippe Nery Guimarães – Secretário da Secretaria de Ciência e tecnologia do Ministério da Saúde (30 min.)


DEBATEDOR


Eduardo Rocha Dias – Procurador Federal AGU (15 min.)


"LANÇAMENTO DA EXPOSIÇÃO SUS 20 ANOS"


Márcia Rollemberg – Coordenadora da CGDI/SE/MS (15 min.)

10:20h – 10:30h – Coffe Break10:30h às 12:00h
"CASES" DA SAÚDE EM DEBATE: PERSPECTIVAS DOS DIVERSOS ATORES SOCIAIS.


1. "Stents Revestidos X Não Revestidos para insuficiência coronariana aguda
2. "Anticorpos monoclonais para psoríase"
3. "Cálcio para prevenção de hipertensão arterial na gravidez e suas conseqüências".



COORDENADORES:


Álvaro Nagib Atallah – Diretor do Centro Cochrane do Brasil / Presidente do Congresso (15 min.)
Rachel Riera – Assistente de Pesquisa do Centro Cochrane do Brasil (15 min.)


DEBATEDORES:


Gestor Público – Cláudio Maierovitch – SCTIE/MS (10 min.)
Gerente da ANS – Karla Coelho – DIPRO/ANS (10 min.)
Representante da Indústria Sanofi-Aventis – Wilson Follador (10 min.)
Representante da UFRGS - Pesquisa – Paulo Dornelles Picon (10 min.)
Procurador Regional da Republica 4º Região – Paulo Gilberto Cogo Leivas (10 min.)
Desembargadora do TRF 4ª Região Marga Inge Barth Tessler (10 min.)
Jornalista – Comentarista Político do SBT - Carlos Chagas (10 min.)
Representante - Usuário – Carlos Eugênio de Sá Freire (10 min.)

12:00h – 14:00h – Almoço14:00h às 14:30h

PALESTRA

A IMPORTÂNCIA DA CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS DA SAÚDE (PROJETO)


Henrique Nelson Calandra - Desembargador e Presidente da Associação Paulista da Magistratura (Apamagis). (10 min.)
Lécio Resende da Silva – Desembargador do TJDFT;
Vera Andrighi – Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT (10 min.)
Aiston Henrique de Sousa – Magistrado do TJDFT e Presidente da Associação dos Magistrados do TJDFT (10 min.)


COORDENADOR:


Hélcio de Abreu Dallari Júnior – Advogado e Professor Universitário/ Consultor do BID (10 min.)


Debatedor


Aiston Henrique de Sousa – Magistrado do TJDFT e Presidente da Associação dos Magistrados do TJDFT (15 min.)

14:30h às 16:00h

MESA REDONDA E DEBATE


Coordenador:


Maria Stella Peccin da Silva – Professora Doutora - UNIFESP/EPM

TEMA: Evidências do que funciona e do que não vale a pena em Pediatria (20 min)


Edina Mariko Koga da Silva - Professora Doutora - UNIFESP/EPM

TEMA: Drogas Biológicas para Artrite Reumatóide


Rachel Riera – UNIFESP/EPM (20 min)

TEMA: Saúde Mental – Drogas e Alcoolismo. Evidencias para a prevenção e para o tratamento. (20 min)


Bernardo Garcia Oliveira Soares – Doutor - Psiquiatra/ UNIFESP

TEMA: O treinamento de 2000 profissionais da ANVISA em Saúde Baseada em Evidências por teleconferência do Hospital Sírio Libanês (São Paulo) e o Centro Cochrane do Brasil (20 min)


Clarisse Petramale – ANVISA


Debatedores


André Luiz Andrade Abrahão – Psiquiatra/USP
Denise Diniz – UNIFESP/EPM

16:00h – 16:20h – Coffe Break16:20h às 18:00h

PALESTRA

"A IMPORTÂNCIA DA INSERÇÃO DA DISCIPLINA DO DIREITO SANITÁRIO NOS CURRÍCULOS DOS CURSOS DA SAÚDE E DO DIREITO"


Coordenador:


Claudia Maria de Freitas Chagas – Promotora de Justiça do MPDFT e Diretora da Fundação Escola Superior do MPDFT


Expositores:


Marco Antônio Teixeira - Procurador do Ministério Público do Paraná (10 min.)
Fábia de Melo Fournier- Promotora de Justiça do Ministério Público do Pará e "Diretora de Pesquisas e Publicações do Centro de Aperfeiçoamento Funcional-CEAF do MP/PA (10 min.)
Tânia Maria Nava Marchewka - Procuradora do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (10 min.)
Candy Thome – Magistrada do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (10 min)
Ricardo Quirino – Deputado Federal (10 min.)
Elda Bussinger – Professora Universitária – UFES (10 min.)
Maria Isabel Barros Belline – Coordenadora de Pesquisa da Escola de Saúde Pública / SES / RS (10 min.)

27/03/2009 - Sexta-Feira09:00h às 10:00hAuditório do MPDFT

PALESTRA

"O PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E A GARANTIA DA EFETIVIDADE DO DIREITO A SAÚDE"


Coordenador:


Dicken Willian Lemos Silva – Promotor de Justiça do MPDFT e Diretor de Ensino da Fundação Escola Superior do MPDFT


Palestrantes:


Izabel Pimenta – Representante do World Bank Institute (15 min)
André César Medici – Representante do World Bank Institute (15 min)
Ingo Sarlet – Magistrado/ Professor Universitário da UFRGS (15 min)
Mariana Figueiredo – Advogada da União / AGU / RS


Debatedores (10 min.)


José Ênio Sevilha – Secretário Executivo do CONASEMS (15min)
Cristiano de Oliveira Seckler – Coordenador do Núcleo de Direito Sanitário da Escola de Saúde Pública / SES / RS

10:00h às 11:00h

PAINÉIS E MESA REDONDA

"AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS E JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE


Coordenador:


José Miguel do Nascimento Júnior – Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos – Secretaria de Ciência e Tecnologia Insumos Estratégicos

TEMA: Políticas públicas e a agenda Nacional de Prioridades de Pesquisa em Saúde (15 min.)


Luis Eugenio Souza - Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia

TEMA: A Rede Brasileira de Avaliações de Tecnologias em Saúde (15 min.)


Flávia Tavares Silva Elias- Departamento de Ciência e Tecnologia

TEMA: Judicialização e saúde pública (15 min.)


Vera Lúcia Edais Pepe – Escola Nacional de Saúde Pública/Fiocruz

TEMA: Medicamentos antineoplásicos e ações judiciais (15 min.)


Luciane Cruz Lopes – Professora da Universidade de Sorocaba

11:00h – 11:20h – Coffe Break11:20h às 12:00h

PALESTRA

A RELAÇÃO EVIDÊNCIA/EFICIÊNCIA E A ÉTICA DO COOPERATIVISMO "EXPERIÊNCIA DE 8 ANOS EM TOMADAS DE DECISÃO MÉDICA BASEADA EM EVIDÊNCIAS EM UM SISTEMA COOPERATIVO MÉDICO"


Coordenador:


Nelson Luiz Arruda Senra – Membro Associado da AMPASA


Palestrantes:


Eudes de Freitas Aquino - Diretor Presidente da Federação das UNIMEDS (15 min.)
Mauro Candido – Federação das Unimed do Estado de São Paulo (15 min.)

12:00h às 12:30h
"O papel da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde/AGU, na atuação e representação institucional em ações judiciais e no subsídio para a tomada de decisões normativas em saúde"


Coordenadora:


Catia Gisela Vergara – Promotora de Justiça do MPDFT


Palestrantes:


Membros da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde/AGU

12:30h – 14:00h – Almoço14:00h às 15:30h

CONFERÊNCIA

"DIREITO À INFORMAÇÃO EM SAÚDE E EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA"


Coordenador:


Fábia de Melo Fournier – Promotora de Justiça do Ministério Público do Pará


Palestrantes:


Héber Maia – Coordenador de Gestão do Projeto Casa Brasil – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - INTI, da Presidência da República (15 min.)
Abel Packer. Diretor, BIREME/OPAS/OMS (15 min.)
Márcia Helena Rollemberg – Coordenadora-Geral de Documentação e Informação - CGDI/SE/MS (15 min.)


Debatedores:


José Luiz Villar - Coordenador Nacional do Projeto Casa Brasil/ INTI /Presidência da República (15 min.)
Douglas Henrique Marin dos Santos – Procurador Federal / AGU (15 min.)


"LANÇAMENTO OFICIAL DA COMUNIDADE VIRTUAL EM DIREITO SANITÁRIO"


Fernanda Cintra - Bireme/ OPAS / OMS (15 min.)

15:30h – 15:50h – Coffe Break15:50h às 17:45h

PAINÉIS E MESA REDONDA

"DESAFIOS PARA UMA SAÚDE CIDADÃ - DEBATE PREPARATÓRIO PARA A AUDIÊNCIA PÚBLICA A SER REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM BRASÍLIA NOS DIAS 27 E 28/04/2009"


Coordenador

Neilton Araujo de Oliveira - Adjunto de Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA


Palestrantes


Nelson Rodrigues dos Santos – Presidente do Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA (15 min.)
Sônia Maria Fleury Teixeira - Presidente do Centro Brasileiros de Estudos em Saúde-CEBES (15 min.)
Jairo Bisol – Promotor de Justiça do MPDFT e Presidente da Associação Nacional do Ministério Público em Defesa da Saúde-AMPASA (15 min.)


Debatedores


Lenir Santos – Conselheira do Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA (10 min.)
Luiz Carlos Bolzan – Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do SUS DENASUS (10 min.)
Álvaro Ciarlini – Magistrado / Secretario Geral do Conselho Nacional de Justiça (10 min.)

17:45h às 18:00h

ENCERRAMENTO

"MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS: A EFICIÊNCIA PARA A GARANTIA DO DIREITO A SAÚDE"


Álvaro Nagib Atallah – Diretor do Centro Cochrane do Brasil (15 min.)


RELATORIA


Hélcio de Abreu Dallari Júnior
Fábia de Mello Fournier
Neilton Araújo de Oliveira
Luciana Barroso
Nelson Senra
Maria Eduarda dos Santos Puga


http://www.centrocochranedobrasil.org.br/congresso/programacao.php

24 de mar. de 2009

Crime organizado: é possível definir?

Crime organizado: é possível definir?



Virou moda no Brasil falar em crime organizado. Os atores estatais envolvidos no combate à criminalidade definem como crime organizado qualquer bando ou quadrilha que tem uma ação criminal eficaz. Caso ocorra um assalto a banco e o lucro dos assaltantes seja considerado alto, as manchetes dos jornais dirão que foi uma ação do crime organizado. Os atentados a postos da Polícia Militar em São Paulo, em novembro de 2003, foram denominados como ações do crime organizado. O Comando Vermelho é taxado de organização criminosa; o PCC também [1] . Fernandinho Beira-Mar, para muitos policiais, é um dos grandes líderes do crime organizado no Brasil. Mas, afinal, o que é crime organizado?

Recentemente, o Ministro da Justiça, Márcio Tomaz Bastos, ao criar, no âmbito do seu ministério, um órgão para o combate a lavagem de dinheiro, declarou ser necessária a definição de crime organizado. Corroboro com o ministro. A definição é importante por conta de que no Brasil os órgãos do Sistema de Justiça [2] não sabem onde combater o crime organizado – embora pareça evidente os âmbitos da sua atuação. Além disso, o Ministério Público, por exemplo, não tem como enquadrar juridicamente os atos que porventura tenham sido praticados por organizações criminosas [3] .

A construção do conceito do que é crime organizado não é fácil. Aspectos econômicos e institucionais devem ser levados em consideração. Inicialmente, é de vital importância tentar descobrir quais são as características – que estão no âmbito econômico e institucional – que permitem que um grupo de indivíduos que pratica atos ilícitos possa ser classificado como organização criminosa. Dentre essas características devem ser observados o modus operandi dos atores na operacionalização dos atos criminosos, as estruturas de sustentação e ramificações do grupo, as divisões de funções no interior do grupo e o seu tempo de existência.

Além disso, as organizações criminosas devem ser analisadas também por meio de suas dimensões de atuação. Ou seja: existem organizações que atuam apenas em nível local, sem conexão com outros grupos no âmbito nacional ou internacional. Por outro lado, existem organizações que são nacionais ou transnacionais, as quais criam uma cadeia de iteração nas esferas local, nacional e internacional. Os poderes econômico e político devem ser analisados também por meio das dimensões.

Ao fazer uma revisão dos conceitos de crime organizado em órgãos de pesquisa, em organizações policiais e na literatura acadêmica encontrei similaridades de características, mas nenhuma definição objetiva e abrangente do que seja crime organizado. Contudo, ressalto que é possível definir o que é crime organizado – apesar da sua complexidade.

Os especialistas do Fundo Nacional Suíço de Pesquisa Científica afirmam que existe crime organizado, especificamente o transnacional, quando uma organização tem o seu funcionamento semelhante ao de uma empresa capitalista, pratica uma divisão muito aprofundada de tarefas, busca interações com os atores do Estado, dispõe de estruturas hermeticamente fechadas, concebidas de maneira metódica e duradoura, e procura obter lucros elevados. Para as Nações Unidas, organizações criminosas são àquelas que possuem vínculos hierárquicos, usam da violência, da corrupção e lavam dinheiro [4] .

O Federal Bureau of Investigations (FBI) define crime organizado como qualquer grupo que tenha uma estrutura formalizada cujo objetivo seja a busca de lucros através de atividades ilegais. Esses grupos usam da violência e da corrupção de agentes públicos. Para a Pennsylvania Crime Commision, as principais características das organizações criminosas são a influência nas instituições do Estado, altos ganhos econômicos, práticas fraudulentas e coercitivas [5] .

A Academia Nacional de Polícia Federal do Brasil enumera 10 características do crime organizado: 1) planejamento empresarial; 2) antijuridicidade; 3) diversificação de área de atuação; 4) estabilidade dos seus integrantes; 5) cadeia de comando; 6) pluralidade de agentes; 7) compartimentação [6] ; 8) códigos de honra; 9) controle territorial; 10) fins lucrativos [7] .

O professor de Direito Penal da Universidade de Frankfurt, Winfried Hassemer, afirma que dentre as características de atuação das organizações criminosas estão a corrupção do Judiciário e do aparelho político (Ziegler, 2003: p. 63). Tokatlian (2000: p. 58 a 65), constata que na Colômbia as organizações criminosas atuam de modo empresarial, procuram construir redes de influência, inclusive com as instituições do Estado, e, conseqüentemente, estão sempre em busca de poder econômico e político.

Mingardin (1996: p. 69) aponta quinze características do crime organizado. São elas: 1) práticas de atividades ilícitas; 2) atividade clandestina; 3) hierarquia organizacional; 4) previsão de lucros; 5) divisão do trabalho; 6) uso da violência; 7) simbiose com o Estado; 8) mercadorias ilícitas; 9) planejamento empresarial; 10) uso da intimidação; 11) venda de serviços ilícitos; 12) relações clientelistas; 13) presença da lei do silêncio; 14) monopólio da violência; 15) controle territorial.

Chama-me a atenção de que em todas as características apontadas, a não ser as enumeradas pela Academia Nacional de Polícia Federal do Brasil, a relação entre Estado e crime organizado está presente. Portanto, uma das características do crime organizado é buscar apoio para a sua atuação no âmbito institucional – instituições do Estado. Um outro ponto importante é que as ações do crime organizado têm como engrenagem o sistema capitalista. Por meio dos benefícios do capitalismo, como, por exemplo, a interação dos mercados financeiros, é possível tornar as atividades das organizações criminosas bastante lucrativas. A interação dos mercados financeiros proporciona, é importante ressaltar, a lavagem de dinheiro.

As divisões de funções e a presença da hierarquia são outras características apontadas por quase todas as fontes mostradas. Neste sentido, as organizações criminosas têm o seu funcionamento parecido com uma empresa capitalista, onde funções são estabelecidas para cada um de seus integrantes – funções estas, obedecendo ao princípio da hierarquia. A atuação à margem dos poderes do Estado, através de atos que contraria a ordem jurídica, é uma característica apontada por todas as fontes citadas. As atividades do crime organizado se contradiz com o ordenamento jurídico oficial. Neste sentido, apesar da contradição, afirmo que as atividades das organizações criminosas precisam dos atores estatais para ser lucrativa e ter uma vida durável. Portanto, o crime organizado é a película cinzenta do Estado.

Por conta de o crime organizado ser a película cinzenta do Estado, a prestação de contas (accountability) das instituições estatais fica prejudicada. O Estado, motivado pelo fato de que os modus operandi das organizações criminosas requisitam os atores públicos para serem parceiros no desenvolvimento das atividades ilícitas, perde a sua transparência, e acima de tudo, passa a funcionar guiado pelos interesses dos senhores do crime.

Diante das argumentações expostas, o que seria crime organizado? Ao meu entender, crime organizado caracteriza-se por ser um grupo de indivíduos que tem as suas atividades ilícitas sustentadas por atores estatais (por meio do oferecimento de benesses ou atos de cooperação), onde os sujeitos criminais desenvolvem ações que exigem a presença do mercado financeiro, para que isso possibilite, às vezes, a lavagem de dinheiro, e conseqüentemente, a lucratividade do crime. Por fim, são grupos que relativamente atuam por um considerável período de tempo, tendo as suas funções estabelecidas, com hierarquia, para cada membro.

O importante é saber que as estruturas do crime organizado são o poder institucional (Estado) e o econômico. O modus operandi das organizações precisam dos poderes citados para sobreviverem, e por conseqüência, serem lucrativos. Além disso, as organizações criminosas podem dominar uma parcela do mercado econômico ou um território geográfico – onde nestes exercem os seus poderes político e econômico. Tanto Fiorentini (1995), Bailey (2000), Magalhães (2000) e Lupo (2002) corroboram, através das suas argumentações, embora não definam o que seja crime organizado, com esta minha afirmação.

É importante ressaltar, e isso é de suma importância para a análise de uma organização criminosa, que as organizações criminosas não possuem poderes idênticos – os seus poderes devem ser classificados por dimensões. Determinadas organizações possuem um maior poder de influência, e conseqüentemente um sustentáculo mais rígido, ou seja, difícil de ser combatido, do que outras, nos âmbitos econômico e institucional. Além disso, a lavagem de dinheiro não é praticada por toda organização criminosa. Isto é: a lucratividade da atividade criminal da organização pode não ser tão alta para possibilitar a lavagem de dinheiro.

O quadro abaixo evidencia as dimensões do crime organizado. Friso, no entanto, que o quadro mostra o crime organizado na sua atividade de tráfico de drogas. Porém, as organizações criminosas têm diversas atividades, entre estas: roubos de cargas [8] , fraudes em licitações públicas [9] , tráfico de òrgãos [10] , tráfico de seres humanos, venda de sentenças judiciais, etc.



Quadro I – Características das dimensões das organizações criminosas – Atividade: tráfico de drogas [11]

Características
Dimensão Macro Dimensão Meso
Dimensão Micro

Território Relações com diversos países. Poder global.
Relações em um mesmo país e com muitas áreas em uma mesma região. Podem ocorrer relações com outros países, mas não na envergadura da dimensão macro.
Relações escassas. E quando ocorre, se dar numa mesma região.

Atividades da economia/Poder econômico
Lavagem de dinheiro envolvendo grandes somas de capital e empresas com sedes em várias localidades do mundo. Geralmente, o dinheiro é escondido em paraísos fiscais.
Lavagem de dinheiro no âmbito nacional e até no internacional. Caso ocorra o processo de internacionalização financeira, este não é tão acentuado como na dimensão macro.
Não existe o processo de lavagem de dinheiro. O lucro obtido só serve para comprar mais drogas.

Poder institucional
Associação com atores institucionais relevantes. Contam com o apoio destes nos mais diversos países.
Associação com atores institucionais nacionais e internacionais. No caso internacional, são atores institucionais de pouca expressão.
Geralmente contam com o apoio de algum político da localidade. Como prefeito, vereador ou líder comunitário.

Poder de ação Desenvolve as suas atividades nos mais diferentes países. Não possui controle de áreas específicas.

Podem estar associados a grupos terroristas. Ou estarem praticando atos terroristas.
Atua em nível nacional, e, às vezes, internacionalmente. Exerce controle sobre áreas. A organização criminosa pode estar associada a grupos terroristas; ou estarem praticando atos terroristas.
Exerce controle apenas da sua boca de fumo.




De acordo com o quadro acima, a suposta organização criminosa comandada por Fernandinho Beira-Mar estaria em que dimensão? E a do Leonardo Mendonça, acusado pela Polícia Federal, através da Operação Diamante, e pelo Governo Americano, de ser um dos maiores traficantes do mundo? No caso de Beira-Mar, baseado nas obras de Barcellos (2003), Amorim (2003), e de entrevistas com policiais federais, suponho que esteja na dimensão meso. No caso do Leonardo Mendonça, suponho que ele esteja na mesma dimensão do Beira-Mar – neste caso estou tomando como base conversas com policiais federais.

Saliento, contudo, que o Leonardo Mendonça estar aguardando julgamento em um presídio no estado de Goiás. Friso, ainda, que é importante, e isso é uma exigência do rigor científico, que diversas fontes sejam pesquisadas; inclusive, entrevistas com os próprios acusados devem ser feitas para que a classificação da dimensão dos seus poderes não seja guiada pela mídia e nem por policiais desejosos de fama.

Para consolidar a minha definição de crime organizado, trago, como exemplo, algumas operações feitas pela Polícia Federal. Dentre estas, destaco, a Operação Anaconda. Esta foi desenvolvida por agentes da Polícia Federal de Brasília no estado de São Paulo. Após anos de trabalho, a Polícia Federal conseguiu prender oito pessoas; dentre estas: um juiz federal, um policial e um delegado federal, e uma auditora da Receita Federal. Os atores criminais presos pela Operação atuavam na intermediação de venda de sentenças, e soltura de criminosos – como contrabandistas e traficantes de drogas.

Uma outra Operação importante foi a Planador. Esta possibilitou a prisão de doleiros e 12 polícias federais em agosto de 2003. Os atores criminais estão sendo acusados de facilitar contrabando, falsificação de passaportes e lavagem de dinheiro – neste último, o dinheiro era proveniente da Previdência Social. A Polícia Federal deve ter encontrado dimensões – inclusive, é claro, variações de poder – diferenciadas em cada organização criminal investigada [12] .

É importante trazer à tona as diversas operações policiais contra o Comando Vermelho no Rio de Janeiro – se é que ele existe. Dentre estas, destaco a Operação Mosaico, realizada pela Polícia Federal, na década de 90 [13] . Nesta Operação foi tornado público que bicheiros estavam atrelados a traficantes de drogas dos morros cariocas. além disso, muitos deputados federais e estaduais, e vereadores recebiam apoio dos traficantes e bicheiros nas suas campanhas eleitorais. Em troca, o poder político, por meio (e isso era um dos meios) de interferência nas forças policiais, protegia as ações dos traficantes.

Diante do que foi dito, em que dimensão o Comando Vermelho está inserido? Baseado nas obras de Amorim (2003) e Barcellos (2003) afirmo, caso ele exista, que o Comando Vermelho está inserido na sua dimensão meso. No entanto, faço uma ressalva: a análise do Comando Vermelho deve ser feita numa época específica, pois esta organização (caso tenha durado tanto tempo assim) teve o seu período de pujança nas décadas de 80 e início de 90, mas depois, assim entendo, tornou-se uma marca/grife, onde todo grupo de indivíduos que passa a obter sucesso no crime frisa logo que é do Comando Vermelho.

O que suponho, e isto requer uma argumentação mais apurada, é que o Comando Vermelho não existe mais. De fato, o que existe, especificamente no Rio de Janeiro, são organizações criminosas, com amplitudes de poderes diferenciados, que atuam nos asfaltos e nos morros cariocas. Estas organizações, com o objetivo de se diferenciarem de outras organizações, se auto definem como o Comando Vermelho. No entanto, quem é o líder atual desta grande organização denominada Comando Vermelho? Quem são os seus integrantes? Existem relações de família, assim como possui a máfia italiana, para justificar a hereditariedade do poder [14] ? As respostas destes questionamentos deixarei para um próximo artigo.

O leitor deve encarar este paper como uma contribuição teórica para a definição do que seja crime organizado e de uma reflexão em torno das suas ações. È claro, que críticos irão aparecer. Esclareço, contudo, que decidi escrever este artigo por conta de que me incomoda muito ver nos jornais diários declarações das mais diversas autoridades de que qualquer crime bem sucedido é uma ação do crime organizado. Além disso, os atores responsáveis pelo combate ao crime parecem sofrer de miopia, pois demonstram não conseguir ver as dimensões das organizações e nem seus sustentáculos. Até quando?



--------------------------------------------------------------------------------

Bibliografia

AMORIM, Carlos. CV e PCC: a irmandade do crime. Rio de Janeiro: Record, 2003.

BAILEY, John; GODSON, Roy. Organized crime and democratic governability: Mexico and the U.S.: Mexican Borderlands. Pittsburgh: University of Pittsburgh Press, 2000.

BARCELLOS, Caco. Abusado. Rio de Janeiro: Record, 2003.

FIORENTINI, Gianluca; PELTZMAN, Sam. The economics of organised crime. Cambridge: University Press, 1995.

LUPO, Salvatore. História da máfia: das origens aos nossos dias. Tradução Álvaro Lorencine. São Paulo: Unesp, 2002.

MAGALHÃES, Mário. O narcotráfico. São Paulo: Publifolha, 2000.

MINGARDI, Guaracy. O Estado e o crime organizado. 1996. Tese (Doutorado) - Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. São Paulo, 1996.

“Polícia de prevenção e repressão a entorpecentes” – Departamento de Polícia Federal. Brasília: 2001.

TOKATLIAN, Juan. Globalización, narcotráfico y violencia – Siete ensayos sobre Colombia. Buenos Aires: Norma, 2000.

ZIEGLER, Jean. Os senhores do crime: as novas máfias contra a democracia. Tradução Clóvis Marques. Rio de Janeiro: Record, 2003.


http://www.espacoacademico.com.br/034/34coliveira.htm

trabalho penal II - UMA VISÃO SOBRE A CRIMINALIDADE ORGANIZADA.

UMA VISÃO SOBRE A CRIMINALIDADE ORGANIZADA.



Martinna Pires Gonçalves de Souza Rey, Advogada.

Salvador, Bahia.



1. INTRODUÇÃO.

A priori, traça-se o desenho de uma organização criminosa em todos os seus aspectos. Desde a conceituação, chegando ao modo de estruturação dos tipos diversos de grupamentos criminosos. Passa-se pelas distinções que se esmera em cunho de observação e estudo, assim como explica o que não é uma associação criminosa no Brasil.

Desvela-se a realidade polissêmica do conceito de criminalidade e demonstra que independente deste há características que unidas faz-se reconhecer um grupo organizado para delinqüência em qualquer lugar do mundo.

O ponto central é a conceituação do tema em questão que é objeto de questionamento no Brasil por não possuir texto legal que traga tal definição. Mostra-se que é necessária a conceituação pelo legislador em trazer essa definição com urgência para que se obedeça ao Princípio da Legalidade em um Estado Democrático de Direito.



2. O NEOLIBERALISMO, GLOBALIZAÇÃO E TECNOLOGIA.

A prática criminosa em qualquer nível de organização é tão remota quanto à própria história das nações, pois o crime é fator que compõe a convívio da sociedade desde os tempos mais remotos. Deste modo, Cesare Beccaria divaga sobre o delito e o homem, “O receio que as leis inspiram é saudável, o receio que os homens inspiram é uma fonte nefasta de delitos.” (BECCARIA, 2003, p.130). Nota-se que o crime é um fenômeno intrínseco à coexistência social, não cabendo políticas que pretendam acabar com o delito e que se restrinjam a ativação do sistema repressivo do Estado. Assim, preceitua-se o delito conforme os ensinamentos de Eugênio Raúl Zaffaroni:



[...] o delito é uma conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de justificação) é contrária à ordem jurídica (antijurídica) e que, por ser exigível do autor que agisse de maneira diversa diante das circunstancias, é reprovável (culpável). (ZAFFARONI, 2007. p.340/341).

Conforme exposto pelo professor Zaffaroni, o Brasil adotou a teoria analítica do crime, a qual preceitua a existência de três fases distintas para que haja a realização do delito. Assim, o crime envolve alguns elementos como: a tipicidade, a qual consiste na adequação de uma conduta ao tipo penal, tendo como elementos consubstanciadores do tipo a conduta humana comissiva ou omissiva, com resultado material, formal ou de mera conduta, e o nexo de causalidade, que é o liame entre a ação e o resultado; outro elemento é a antijuridicidade que representa a contrariedade da conduta ao tipo penal descrito; e, por fim a culpabilidade, a qual deriva da reprovação social que recai sobre a conduta típica. E, abarcando os elementos ora exemplificados, existe o conceito de punibilidade que é a possibilidade da imposição da pena àquele que cometer um ato típico, ilícito e culpável.

Saindo do conceito e dos elementos do crime, vê-se que o delito perdura no seio da sociedade como elemento inerente à convivência da mesma, desenvolvendo novos tipos legais e novos modos de operação. Da mesma maneira, concorda Isaac Sabbá Guimarães:



O problema, como se sabe, não é novo, suscitando da criminologia a arquitetura de conceitos criminais e políticas de criminalização e, principalmente nos países de cultura jurídica anglo-americana, a adoção de ampla oportunidade de negociação entre o Ministério Público e o criminoso. (GUIMARÃES, 2002).



No último quarto do século passado, o avanço da tecnologia, o desenvolvimento da informática e dos meios de comunicação e de transportes que se configuraram como um incremento na criminalidade, transformando-a. Agora, apresenta-se um rol exemplificativo de crimes que podem ser cometidos de maneira organizada pelos delinqüentes. Aliado ao tráfico de drogas e ao terrorismo, têm-se os ciber-crimes, o bioterrorismo, equipados com mecanismos modernos, armamentos pesados e uma rede de influência dentro do Estado. De maneira realista, Isabel Oneto opina:



Estes receios não são, de facto, infundados: grupos terroristas detêm armas nucleares e químicas, equipamentos tecnológicos altamente sofisticados e elevadíssimas quantias de dinheiro, capazes de fazer estremecer a Wall Street e muitas economias nacionais. (ONETO, 2005. p. 48).



Viu-se a globalização brotar como uma decisão política de capital. A agitação foi desencadeada a partir de 1978, com a derrocada do governo trabalhista inglês junto aos sindicatos, com a eleição do Papa Woytila, com a supressão do primeiro-ministro Aldo Moro, na Itália, pela eleição de Reagan nos EUA e por governos conservadores no Japão e na Alemanha. Deste modo, a característica essencial do capitalismo ficou amostra e veio a oferecer a reconstrução da capacidade de valorização do próprio capital, o qual fora sufocado pelos Estados nacionais. Eis o neoliberalismo. Os Estados aderiram a essas modernas tendências, sob pena de serem isolados, excluídos do competitivo mercado internacional. Como denota o Procurado Sergio Medeiros:

[...] o Estado deixa de preocupar-se com o homem para voltar sua atenção para a economia de mercado, em obséquio aos "sopros de modernidade" propiciados pela globalização, nome pelo qual atende o "capitalismo selvagem" de antanho. (MEDEIROS, 1999).

Até a década de 80, tinha-se a atuação dessas organizações em lugares determinados mantendo ali seu poderio. Todavia, com a internet e o fenômeno da globalização houve uma autonomia dessas organizações. Os grupamentos criminosos adequaram-se de forma perfeita ao processo de globalização da economia, suscitando um fluxo de capital através de sistemas informatizados. O grau de complexidade dessas instituições foi aumentando de acordo com o desenvolvimento de cada sociedade. Desta forma, distanciando-se das organizações que existiam há algumas décadas atrás. Para Boaventura de Souza Santos a globalização consiste:

[...] em um processo complexo que atravessa as mais diversas áreas da vida social: dos sistemas produtivos e financeiros à revolução das tecnologias e práticas de informação e de comunicação; da erosão do Estado nacional e redescoberta da sociedade civil ao aumento exponencial das desigualdades sociais; das grandes movimentações transfronteiriças de pessoas ao protagonismo das empresas multinacionais e das instituições financeiras multilaterais; das novas práticas culturais e identitárias aos estilos de consumo globalizado. (SANTOS, 2002. p.25.).



Com essa nova maneira de encarar o mundo, como uma sociedade única, significa dizer que se está na etapa mais avançada e complexa do capitalismo, os mercados atuam de modo autônomo e interligados. Essas tecnologias são conduzidas num curto lapso de tempo para distintos Estados, interligando diversas categorias financeiras. Essa organização afeta todos os tipos de economia, das mais avançadas até as menos desenvolvidas. A globalização demonstra a desvantagem tecnológica dos países em desenvolvimento e países emergentes em comparação com as nações líderes mundiais, no que se referem aos parques tecnológicos, mercados financeiros e ritmo de produção e comercialização dos produtos e serviços.

Essa desproporção dá surgimento à segregação da população, já que os indivíduos fragmentam-se da sua organização e dependem, cada vez mais, do trabalho genérico e anônimo. Isto é notado pelo avanço tecnológico que destitui milhares de trabalhadores de seus postos de trabalho dando origem as maquinarias computadorizadas ou a uma rede que por si só trabalha prestando serviços os consumidores. E estes ficam cada vez mais ávidos pela modernidade e buscam-na. Sem perceber, que pela modernidade, os empregos são cerceados e novos postos não são ocupados pela falta de qualificação de mão-de-obra, de investimentos públicos para remanejar o trabalho braçal, mecânico, por um trabalho que exija estudo específico e especialização.

Assim, a tecnologia trabalha para a população e esta sofre por não ter postos de trabalhos que se adaptem a massa laboral dispensada nas filas do desemprego. Logo, ocorre um aumento de trabalhadores sem carteira de trabalho assinada. Destarte, os trabalhadores diluem sua identidade coletiva numa diversidade ilimitada de existências singulares, determinando o isolamento da pessoa nas relações sociais. Segundo Rafael Pacheco:



Esse é um dos mais importantes fatores apontados como responsáveis pelo recrudescimento da violência que marca o final do último século. Isto porque, sem a referência da identidade coletiva adquirida no trabalho, o individuo busca novas conexões sociais, como a organização de grupos radicais de motivação étnica ou religiosa, a exemplo de alguns grupos fundamentalistas que nem sempre são construtivos ou benéficos para as sociedades às quais pertençam. (PACHECO, 2007, p.30.).

Não somente a falta de trabalho, mas as condições políticas, policiais, territoriais, econômicas, sociais, dentre outras, influenciam decisivamente para o delineamento das características dos grupos criminosos. O aliciamento no crime organizado não se dá apenas entre as camadas excluídas da sociedade. É uma mistura perigosa advinda da espiritualidade, da violência, da tecnologia e da própria questão étnica que pode proporcionar o surgimento de grupos extremistas, como os skinheads neonazistas. Pode-se notar o envolvimento de diversas classes sociais, inclusive das classes privilegiadas. A imprensa e a mídia apontam com freqüência a participação de jovens abonados envolvidos com o tráfico de drogas e também na participação de outros tipos penais. Destarte, divaga Rafael Pacheco:



A inovação do crime organizado ocorre porque a nova ordem global deu outra roupagem para esse ilícito, calçado principalmente nos elementos de firme estruturação interna em moldes empresariais, grande poder econômico e, por conseqüência, grande potencial de lesividade social praticamente imune ao modelo clássico de repressão penal do Estado, este, amparado no modelo no qual o criminoso é o marginal que não se conforma com as regras da sociedade e a pena tem a função de ressocializar. (PACHECO, 2007.p.31).



Nos dias de hoje, as organizações criminosas substituem o Estado em qualquer das suas atribuições, porque o funcionamento estatal não se opera e quando funciona não tem qualidade. A omissão estatal de seus deveres ou a sua negligência acarreta o famoso “Estado Paralelo” que passa a controlar tais serviços. Deste modo, as organizações incutem-se na teia do Estado passando a concorrer diretamente com ele, agindo sob o desvio da lei e perfazendo todas as táticas e meios possíveis para a obtenção do sucesso. Eis que surge o momento de definir o conceito e caracterizar tal estrutura criminosa.







3. O CONCEITO DE CRIMINALIDADE ORGANIZADA.

A conceituação da criminalidade é complicada, pois parte-se de vários prismas. O Código Penal Brasileiro já diferencia a quadrilha e o bando da organização em estudo. Os primeiros consistem numa simples aglomeração de pessoas para a atuação em delitos, enquanto a segunda, exige um mínimo de organização para seu funcionamento e para que se atinjam os objetivos planejados. Entende-se por organização a associação ou instituição que tenha objetivos previamente definidos, surgindo, assim, um precário pensamento que tal organização é uma empresa objetivando a criminalidade.

O Código Napoleônico de 1810, já previa tal figura, a associazione de malfattori, seguido pelo Código Toscano que previa uma cooperação entre três ou mais pessoas para a realização de delitos como roubos, fraudes e extorsões. Posteriormente, o Código Sardo–Italiano de 1859, previu a mesma figura ampliando a quantidade mínima de sujeitos envolvidos na criminalidade de três para cinco pessoas. Este tipo de previsão virou tradição na legislação italiana sempre contendo no corpo do texto o termo “contra a ordem pública”. Como assegura Marcelo Mendroni, ”Atualmente, encontra-se prevista a figura a de “Associazione di tipo mafiosa”, no artigo 416 bis do Códice Processuale Italiano.” (MENDRONI, 2007. p. 6), demonstrando a evolução de tais organizações no país.

Historicamente, pode-se retirar o surgimento desse tipo de associação da Itália à época do Direito Romano, do sistema crimen maiestatis que se assemelha a construção napoleônica da associazione de malfattori que exigia das forças governamentais a repressão do esquema de cumplicidade na prática delituosa. Todos estes atos criminosos consistiam numa afronta ao poder e aos atos do Estado e da paz pública. Essa afronta constituía um delito denominado Perduellio, sendo que esta noção de crime era um tipo aberto, segundo os princípios atuais penais da determinação e da taxatividade. O artigo 5º XXXIX da Constituição Federal Brasileira, diz que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. De acordo com este princípio constitucional, carece o legislador, de antecipadamente, demarcar, com precisão, as notas características de cada modalidade de injusto penal. Eis o princípio da legalidade. Outro corolário deste princípio é o nullum crimen, nulla poena sine lege certa, ou seja, o princípio da taxatividade determina que sejam proibidas as leis penais indeterminadas.

Essa tentativa de definição de tais associações percorrera o tempo, os países e as instituições que combatem tais grupamentos. A Organização Internacional de Polícia Criminal, Interpol, consistente numa organização mundial de cooperação policial formada pela participação de 181 países membros, em uma de suas premissas estabelece uma definição do crime organizado como consta no estudo de Dantas, "É qualquer grupo de criminosos que, tendo estrutura corporativa, estabeleça como objetivo básico a obtenção de recursos financeiros e poder através de atividades ilegais, freqüentemente recorrendo, para tanto, ao medo e intimidação de terceiros." (DANTAS, 2002).

Segundo Oliveira (2004), na definição do Federal Bureau of Investigations, comumente chamado de FBI, o crime organizado é qualquer grupo que tenha uma estrutura formalizada cujo objetivo seja a busca de lucros através de atividades ilegais. Esses grupos usam da violência e da corrupção de agentes públicos. Para a Pennsylvania Crime Commision, as principais características das organizações criminosas são a influência nas instituições do Estado, altos ganhos econômicos, práticas fraudulentas e coercitivas.

Já as Organizações das Nações Unidas, como cita Mendroni (2007), definem o tema em tela como um grupo que visa à prática de atividades econômicas, laços hierárquicos, ou relações pessoais que permitam ao indivíduo que dirija tal grupo usar de violência, intimidação, corrupção e a lavagem de dinheiro para obter lucros ilícitos. A Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado de novembro do ano 2000, realizada em Nova Iorque, e ratificada pelo Brasil em 2004, configura o tema em tela como:

Grupo criminoso organizado - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concentradamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com intenção de obter, direta ou indiretamente, um beneficio econômico ou outro beneficio material. (DECRETO Nº 5.015/ 2004 ).



Já no Brasil, Guaracy Mingardi apresenta a seguinte definição:





Grupo de pessoas voltadas para atividades ilícitas e clandestinas que possui uma hierarquia própria e capaz de planejamento empresarial, que compreende a divisão do trabalho e o planejamento de lucros. Suas atividades se baseiam no uso da violência e da intimidação, tendo como fonte de lucros a venda de mercadorias ou serviços ilícitos, no que é protegido pelo Estado. Tem como características distintas de qualquer outro grupo criminoso um sistema de clientela, a imposição da Lei do silêncio aos membros ou pessoas próximas e o controle pela força de determinada porção de território. (MINGARDI, 1998, p.82)



Por mais que se exista inúmeras classificações, não se pode preceituar apenas uma como correta, cada conceito preenche as necessidades do tempo e das circunstâncias de cada sociedade. Cada organização assume características próprias ajustando-se às suas próprias precisões e às facilidades as quais se depararam no domínio territorial alocado. Nenhuma organização criminosa destina-se somente a uma ideologia específica como ponto fundador, porém, mira, sobretudo, a aquisição de lucros fáceis que é posto no mercado através da lavagem de dinheiro.

4. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA X ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ECONÔMICA.

Precisamente, necessário faz-se esclarecer a discussão doutrinária quanto ao modo que se comporta a organização criminosa em face de seu funcionamento em relação ao capital que circula sob o seu domínio e seu modus operandi. Sob a visão sociológica de Guaracy Mingardi (1998), o crime organizado adota dois modelos, o tradicional e o empresarial. O crime organizado tradicionalmente é aquele grupamento voltado para atividades ilícitas e clandestinas, havendo divisão de todo o trabalho e o lucro obtido na atividade. É possuidor de certa clientela e impõe o silêncio aos seus membros. Já a criminalidade organizada de modo empresarial abandonou o conceito de honra, lealdade e obrigação, tendo sua estrutura semelhante à sociedade empresária.

Compartilhando do mesmo pensamento acima referido, tem-se o autor suíço Jean Ziegler, (2002), sustentando que existe tal diferenciação. Segundo este autor, os senhores do crime organizado adquirem o seu capital de forma ilegal, fazem com que ele se prolifere da mesma maneira, utilizando-se de métodos criminosos. Quando se fala em criminalidade empresária com seu capital advindo de empresa industrial, comércio, terrenos e de demais formas de aquisição ou sucessão de bens e direitos, só há criminalidade quando esse patrimônio encontra-se ameaçado. Porquanto, utiliza-se de meios ilegais para fugir de uma crise e de uma possível dilapidação do patrimônio. Porém, o Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, Marcelo Mendroni exemplifica tal questão de maneira diversa:



Organização Criminosa X Organização Criminosa Econômica: há doutrinadores que as distinguem. Embora ambas as formas sejam suficientemente organizadas a ponto de se denominarem “empresas criminosas”, fixam as diferenças especialmente no fato de as segundas se notabilizarem pela prática específicas de “crimes econômicos”, como fraudes diversas (especialmente contra a administração pública, como em licitações, concorrências etc.), lavagem de dinheiro, formação de cartéis e outros, sem, ou quase sem a prática de violência mas, em contrapartida, com maior incidência de crimes de corrupção. Ao invés de formas criminosas de intimidações, ameaças, seqüestros e homicídios, são mais tenentes à prática de corrupção, concussão e outros contra a administração pública. (MENDRONI, 2007. p.118).



Conquanto, exista tal discussão sobre os modelos da criminalidade organizada, o mais correto é o pensamento de que existem diferenciações nas configurações por mais que se tornam assaz organizadas, ao ponto de designarem-se empresas criminosas, as diferenças existentes giram em torno das atividades, as quais esse grupamento organizado promove para seu sustentáculo em suas origens. Portanto, individualizam-se quanto à origem da atividade, as organizações tradicionais já começam a operar na ilicitude, quanto os grupamentos empresariais têm sua ilicitude formulada por fatores supervenientes à sua formação. Ressalvando-se que ambas são associações criminosas e isso é um mero diferenciador para obter um eficiente estudo sobre tais grupamentos na sociedade.

Sem partir da diferenciação quanto aos modelos de criminalidade, pois não faz mais sentido diferenciá-los, observa-se que as organizações criminosas quanto às suas atividades, ao evoluírem buscam a prática de crimes econômicos. Como exemplo, de uma atividade de cunho econômico é a formação de cartéis, prevista no art. 4º da Lei nº. 8.137/90. Em que a constituição de tal grupamento e suas atividades prejudica não somente um indivíduo específico, por muito menos, um determinado grupo, mas sim ofende uma coletividade. A prática do cartel lesiona os consumidores os quais quase sempre não percebem tal prejuízo. Essa atividade ilegal danifica o princípio da livre concorrência de mercado e o princípio da oferta e da procura, dentre outros, e com isso geram altos índices inflacionários. Essa prática consiste em empresas ou complexos de empresas que se unem e passam a controlar os preços das mercadorias, assim como sua produção, a rede de fornecedores e suas vendas.



5. ISTO NÃO É CRIMINALIDADE ORGANIZADA.

Não restam dúvidas quanto à existência de confusões quanto o que seja a criminalidade organizada. Primeiramente, e de difícil definição, é o crime organizado. E o outro tipo que se assemelha é a criminalidade de massas ou criminalidade das ruas, que constitui a delinqüência praticada por grupos coligados eventualmente, e não por raridade, para a realização de um único delito. Esse tipo de criminalidade entra em verdadeiro combate com o sistema de repressão policial, apostando na impossibilidade da onipresença estatal e vagam ao gosto da oportunidade e de um risco variante de serem descobertos. As ações destes grupos em massa possuem baixo nível organizacional e às vezes nem possuem efetiva organização, podendo ter suas conseqüências opostas à pretensão objetivada. Exemplo dessa criminalidade, “As cortadoras de bolsas que agem em São Paulo, na Praça da Sé, ainda que organizadas em verdadeiras e eficientes quadrilhas, jamais caracterizarão crime organizado.” (GOMES apud QUEIROZ, 1998, p. 59).

Diferentemente, é a organização criminosa propriamente dita, usa-se de meios que persigam menores riscos e maiores lucros. Não estando ligadas organicamente às condições socioeconômicas do país, como ocorre com a criminalidade em massa. As organizações criminosas têm seu funcionamento parecido com o funcionamento de uma empresa capitalista, em que as suas funções são estabelecidas para cada um dos integrantes, obedecendo ao princípio da hierarquia.



6. CARACTERÍSTICAS COMUNS NAS DIVERSAS LEGISLAÇÕES.

A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado que busca agenciar a cooperação a fim de precaver tais ações, foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº. 5.015/04. A Convenção estabeleceu alguns conceitos a serem utilizados de forma uniforme pelos países que a aderiram. Enumeraram-se palavras chaves a ser adotadas pelos países participantes, como por exemplo: o conceito de infração-grave, cotada como aquela com pena privativa de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos; já o grupo-estruturado é a denominação dada à formação de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que disponha de uma estrutura elaborada. Em continuação aos exemplos temos os bens que são os ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis e os documentos ou os instrumentos jurídicos os quais atestem a propriedade ou outros direitos sobre os referidos ativos. Já o conceito do produto do crime é o aglomerado de bens de qualquer tipo, provenientes, direta ou indiretamente, da prática de um crime. A infração principal é qualquer infração que se derive de um produto que possa passar a constituir objeto de uma infração definida no Artigo 6º da presente Convenção.

Há também medidas de controle, como o bloqueio ou apreensão que se configuram na proibição temporária de transferir, converter, dispor ou movimentar bens; a custódia ou controle temporário de bens por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente. Diferentemente do confisco ou privação que possui caráter definitivo, existe a entrega vigiada a qual consiste numa técnica que permite a saída de remessas produtos ilícitos ou suspeitos do território de um ou mais Estados, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competente, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas nas práticas delituosas. Já a denominada Organização Regional de Integração Econômica é uma organização constituída por Estados Soberanos de uma região determinada, para a qual estes Estados tenham transferido competências nas questões reguladas pela presente Convenção, e que tenha sido devidamente mandatada, em conformidade com os seus procedimentos internos.

O escritor brasileiro Alberto Silva Franco (1994), também arrola características seguidas pelo grupamento criminoso, e diz possuir: caráter transnacional, grande poder, exploração das fraquezas estatais, natureza expansiva, instrumentos de alta tecnologia, conexões e relações sociais, a feitura de atos de violência, valência de corrupção, difícil visibilidade, e capacidade de fragilizar os Poderes do Estado.

Luiz Flávio Gomes (1997), apesar de lamentar que a Lei 9.034/95 não tenha conceituado crime organizado, reputa a ela as seguintes características: hierarquia estrutural, planejamento empresarial, uso de tecnologia, conexão com agentes e com o próprio poder público, recrutamento de pessoas, divisão laboral, oferta de prestações sociais, divisão de atividades, capacitação para fraudes, poder de intimidação, conexão com outros grupamentos.

Dentre tantas semelhanças que se preceituam, há sempre fatores em comum. É notada como uma empresa voltada a práticas de ilícitos objetivando novas formas de evitar a atuação da Justiça. Utilizam-se das lacunas das leis, aprimorando-as e adentrando-as, utilizando essa brecha jurídica na tentativa de substituição do Estado. É o que se observa na criminalidade advinda dos complexos de favelas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, em que o morador da localidade sente-se inferior em relação à população metropolitana. Quando ocorre a intervenção policial nessas localidades tantos os criminosos como os indivíduos inocentes são tratados de igual forma ocasionando a revolta da população local, que acabam por ganhar ojeriza às forças do Estado procurando a proteção do grupo de atuação local. Esta questão será retomada ao tratar das milícias cariocas.

7. ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO.

O que se nota na estrutura de uma organização criminosa tradicional é um modo hierárquico-piramidal centrada em três níveis. Esse esqueleto é de origem italiana onde os patriarcas detinham o poder diretivo desencadeando uma cadeia hierárquica na organização familiar. De modo genérico a todos os grupos, tem-se a figura do chefe no topo da organização. Estes são sujeitos que exercem cargos públicos importantes, privilegiados socialmente e economicamente. Como num sistema presidencialista, tem-se a figura do subchefe possuidor da função de repasse das ordens para os seus subalternos e na ausência do líder da organização este toma as decisões necessárias, como faz o vice-presidente. Esses indivíduos não aparecem sempre, elegem um “testa de ferro” ou um “laranja”.

A prática de violência na execução de atividade do grupo é aceitável para atingir o objetivo almejado, essa ordem de agressão parte da figura do chefe, o qual emite a ordem de agressão especificando o momento propício para a mesma, a quem deva fazê-la, e quem deva sofrê-la, além modo que se deva proceder à execução do mandado. Todavia, esse recurso é usado em última instância pelo fato de causar repulsa a população e aos investigadores. Como formas de compelir a pessoa alvo, são utilizadas as ameaças e a corrupção. Os assassinatos quando ocorrem são provenientes de queima de arquivo e são praticados, normalmente, sob dissimulação ou de modo que deixem poucos vestígios. Contudo, há organizações violentas por natureza, exemplificando Marcelo Batlouni:



Há algumas organizações que se dedicam precipuamente à prática de crimes violentos como sua atividade principal. São exemplos o Primeiro Comando da Capital (PCC), cujo objetivo principal é o resgate de presos, e a máfia chinesa (atuando em São Paulo/SP), que obtém seus lucros através da chamada “venda de proteção” – intimando os comerciantes compatriotas a paga-lhes quantias mensais sob ameaça de práticas de crimes violentos – agressões, homicídios etc. (MENDRONI, 2007, p. 18.).



Na posição intermediária, têm-se os gerentes que são pessoas de confiança dos chefes com capacidade de comando. Estes recebem ordens da cúpula e repassam para os aviões. Esses gerentes em diversas organizações acumulam a função de “laranja”. As transações são realizadas em seus nomes, protegendo, assim, os chefes. Por fim, concluindo a estrutura organizacional criminosa, inclui-se a figura dos aviões, que são pessoas que podem possuir qualificações a depender das atividades a serem desempenhadas no grupo.

Nota-se que no Brasil, bem como em outros países, muitas vezes, os agentes públicos ficam impossibilitados de engendrar-se nos grupos criminosos efetivamente. Logo, estes funcionários são colocados em locais estratégicos para prestarem auxilio na execução das ações. A organização que possuem certo grau de desenvolvimento não se mantém se não tiver o auxilio ou a participação de agentes públicos. A intervenção destes funcionários dá-se nas fraudes em licitações, permissões, concessões, superfaturamento de obras e serviços públicos, alvarás, falsificações de documentação etc.. Como expressa Oliveira (2008), as atividades do crime contradizem-se com o ordenamento jurídico oficial, e apesar da contradição, as organizações criminosas precisam dos atores estatais para ser lucrativa e ter uma vida duradoura, sendo o crime organizado a película cinzenta do Estado.

Toda essa trama dá-se em um local delimitado e é necessário que a organização tenha uma base territorial. Isto não impede que uma organização venha a aventurar-se em territórios neutros ou nas localidades de outros grupos, sendo comum ocasionarem um conflito armado. Nesse território, o grupo executa as suas atividades, a exemplo do tráfico de entorpecentes, desmanches, roubo de carros e de cargas, falsificações, ameaças, extorsões, corrupção, receptação de mercadorias roubadas, tráfico de armas etc. As organizações que adquirem certo desenvolvimento e porte, não trabalham apenas com uma atividade, elas atuam por meio de ramificações que as proporcionam a sobrevivência se, por acaso, ocorrer à intervenção policial ou judicial que paralisem suas atividades principais. Logo, sobrevém uma teia de serviços ilegais para que ao final se assegure a sustentabilidade dos grupos se ocorrerem algo prejudicial nas suas atividades rotineiras.

Ao pensar deste modo, visando o sucesso do grupo criminoso e considerando que tem que haver a devolução ao mercado do dinheiro obtido ilicitamente, através da circulação proporcionada pela lavagem de dinheiro, usa-se a técnica da mistura de recursos. A qual consiste em utilizar ao mesmo tempo atividades ilícitas atreladas a recursos lícitos. Deste modo, dificultando a fiscalização do Estado. Como cita Marcelo Batlouni:



Mescla, ou Commingling: o agente de lavagem mistura seus recursos ilícitos com os recursos legítimos de uma empresa verdadeira, e depois apresenta o volume total como sendo a receita proveniente da atividade lícita da empresa. Utiliza desde logo os recursos obtidos ilegalmente na própria empresa, com o pagamento de pessoal, na compra de matéria prima etc., de forma a dificultar o rastreamento. (MENDRONI, 2007. p. 18).



Pode-se exemplificar esta mescla observando as atividades em conjunto, como bares e o tráfico de entorpecentes, as lojas de carro ou autopeças e o roubo ou receptação de carros, lojas e o contrabando ou descaminho de mercadorias. Como se faz imperiosa a observação da ementa jurisprudencial:



Apelação Criminal. Tráfico de drogas c porte para consumo próprio, encoberta por uma agencia de vendas de automóveis com anexo de lava-jato, Co-réu DIMAS- condenado por tráfico; SILEIDE. por porte; WELLINGTON absolvido. "Parquet" busca condenação de todos pela traficância e associação; DIMAS, a absolvição por cuidar-se de flagrante preparado ou abrandamento da pena e rigor carcerário. Apelo Ministerial não acolhido. A simples presença dos réus na quando da prisão de DIMAS não os vincula ao tráfico. SILEIDE trazia apenas pequena porção de "crack", o que evidencia porte. Mantida a absolvição de WELLINGTON. Trova insegura. Apelo defensivo provido em parte. Apelante surpreendido em plena traficando. "Crime de ensaio" Inocorrência. Consumada a ilícita transação. O réu já exercia a ilícita atividade, o que possibilitou a ação do policial como agente infiltrado. Fixação do regime inicial fechado. Aplicação da minorante da nova Lei de Tóxicos. Requisitos preenchidos. Redução de metade. Carcerária já cumprida. Apelo Ministerial improvido, acolhido em parte o do réu DIMAS. para reduzir-lhe a pena e fixar regime inicial fechado, com expedição de alvará de soltura clausulado. (Apelação Criminal nº 1.023.S6K.3/1-00 - São Paulo TJ/1ª Câmara Criminal).



Conforme o vulto da suposta empresa, grupo criminoso, ela pode ser classificada como pequena, média ou grande organização. As pequenas organizações alocam-se no território de cidades, e muitas vezes são confundidas com quadrilhas especializadas, atinentes ao art. 288 do Código Penal, não há que se confundir com uma organização criminosa propriamente dita, visto como, não se revela estruturada de modo semelhante. Em verdade, uma quadrilha que se organize, e planeje-se pode virar uma organização, se constituir-se em forma de microempresa. Sendo capaz de mudar de nível com o seu grau de desenvolvimento na atividade elegida. Sua teia de relação é bastante escassa, pelo pequeno montante de capital em circulação, não necessitando do utensílio da lavagem de dinheiro. O lucro obtido na atividade ilícita desses grupos de pequeno porte é repartido entre seus integrantes e também utilizado para movimentar sua atividade. Esse pequeno grupamento normalmente tem apoio de algum político local ou de uma liderança do lugar.

As médias organizações estão situadas em cidades de médio porte. Em geral são intermunicipais podendo atuar até entre os Estados. Sendo que a atuação interestadual depara-se na questão do domínio territorial. Em regra, uma organização impede o ingresso de outro grupo. Esse grupamento possui relações no mesmo país com muitas regiões podendo até se relacionar com grupos internacionais. Todavia, não possui um macro-sistema. A utilização da lavagem de dinheiro já se torna necessária, comumente, ocorrendo em território nacional. Contudo, pode ocorrer uma internacionalização financeira. Quanto ao apoio dos agentes públicos, o grupamento conta com a adesão de pessoas nacionais e internacionais, ressalvando-se que atores internacionais são de pouca expressão. Tem-se como exemplo de organizações de médio porte os grupos que dominam as favelas no Brasil.

Já as máfias são de grande porte, localizam-se nas grandes cidades, principalmente, nos centros financeiros. Possuem relações com diversos países detendo um poder global. A lavagem de dinheiro é essencial e envolve grandes somas de capital advindas de diferentes pontos do mundo. O que ocorre geralmente é a remessa desse montante de capital para os chamados paraísos ficais. Para movimentar uma empresa de crime de igual tamanho, é necessária a intervenção de agentes expressivos tanto nacional quanto internacionalmente. Como exemplos de grandes grupamentos criminosos têm-se as máfias italianas, as máfias italianas nos EUA, a Yakuza, as tríades chinesas, as máfias nigerianas etc.



8. OMISSÃO DO CONCEITO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

No Brasil, do ponto de vista Jurídico, não há qualquer título legal que ocasione a definição do que seja a criminalidade organizada. Conquanto, a partir da década de 90, foram editadas inúmeras leis que objetivaram o combate ao crime organizado. A Lei nº. 9.034/95 intitulada Lei de Combate ao Crime Organizado, não adotou nenhuma corrente do que seja tal organização criminosa. A legislação seguiu caminho próprio e não determinou o que seria essa organização. Não conceituou o instituto, nem seus elementos e nem, pelo menos, elencou um rol ínfimo de condutas que o constitui. Foi simplesmente deixando esse trabalho a cargo da doutrina e da jurisprudência. Observando-se a ocasião da sanção na lei 9.034/95, depreende-se:

Da definição de Ação Praticada por Organizações Criminosas e dos Meios Operacionais de Investigação e Prova

Art. 1º. Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando. (Lei 9.034/95).



Nota-se que o legislador escolheu deixar em aberto os tipos penais configuradores do crime organizado, mas ao mesmo tempo acolheu qualquer delito que pudesse assinalar como tal, bastando decorrer de ações de bando e quadrilha. Em 2001, fora editada a Lei nº. 10.217/01 a qual trouxe alterações a lei anteriormente citada. Esta, igualmente, não deu uma definição do que seja a criminalidade organizada, mas, em contrapartida, afugentou qualquer dúvida quanto ao tipo de grupos que seu dispositivo visa alcançar. Luiz Flávio Gomes tece ferrenhas críticas sobre a omissão deste conceito. Afirma que é o Poder Legislativo quem deva decidir taxativamente o que seja a organização em estudo. Observa-se a opinião do autor proferido anteriormente:



Cuida-se, portanto, de um conceito vago, totalmente aberto, absolutamente poroso. Considerando-se que (diferentemente do que ocorria antes) o legislador não ofereceu nem sequer a descrição típica mínima do fenômeno, só nos resta concluir que, nesse ponto, a lei (9.034/95) passou a ser letra morta. Organização criminosa, portanto, hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, é uma alma (uma enunciação abstrata) em busca de um corpo (de um conteúdo normativo, que atenda o princípio da legalidade). (GOMES, 2002).



Assim, é imperiosa a necessidade da legislação trazer essa definição com urgência para que se atenda ao Princípio da Legalidade em um Estado Democrático de Direito. Essa carência de significação por meio da legislação implica em incerteza quantos aos contornos que devem ser adotados para uma investigação em que exista ocasional restrição de direitos fundamentais. De tal modo, é real a necessidade de repressão a meios investigativos contra os grupamentos organizados, para que haja uma definição correta e coerente de tal organização para evitar uma expansão descontrolada desse meio.

9. CONCLUSÃO.

O texto discorrido tratou de forma clara da instituição da Criminalidade organizada. Ao demonstrar o complexo mundo da ilicitude dessas organizações e o mal que ela propicia a uma nação, como elucida Cesare Beccaria, “Já notamos que a exata medida dos crimes é o prejuízo causado a sociedade.” (BECCARIA, 2003. p. 87).

Foi delineada a criminalidade com o incremento da tecnologia e da globalização os quais propiciaram um alastramento de tais organizações. Traçou-se em suas formas, em sua estrutura, em seu modo de operar. Observa-se, também, que existem características em comuns a todas as organizações que visam a delinqüência em qualquer parte do mundo.

Enfrentou-se o problema da conceituação, pois é uma dificuldade para diversos países por não ter traçada sua definição. Várias nações e institutos encarregam-se desta obra. Contudo, o que se pode notar é o fato da inexistência de tal conceito imposto, pré-estabelecido. Tudo depende do tempo e do espaço na sociedade que enfrenta tal problemática.

Dentre as diversas classificações e divisões dessa criminalidade foi oportuno falar das características e diferenças da criminalidade organizada tradicional e da à criminalidade organizada empresarial, e mostra-se concluso que essa divisão não tem muita valia na realidade social e sim objetiva um melhor estudo do tema.

Foi trazida a baila a questão da criminalidade em massa que numa visão superficial pode ser confundida com criminalidade organizada e como foi explicitado não é correto esse pensamento devido à falta de organização e de inteligência estrutural desse tipo de grupamento.

Por fim, fala-se da omissão da legislação brasileira quanto a uma conceituação do tipo de associação trazida como questão central. Essa carência de acepção por meio da legislação implica em incerteza quantos aos contornos que devem ser abraçados para uma investigação em que haja eventual restrição de direitos fundamentais.

Assim, é cogente a precisão da legislação em trazer essa definição com urgência para que se acate o Princípio da Legalidade em um Estado Democrático de Direito.



REFERÊNCIAS.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Rideel, 2003.

BRASIL, Tribunal de Justiça, Apelação Criminal nº 1.023.S6K.3/1-00 - São Paulo TJ/1ª Câmara Criminal.

Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em:10/10/08.

DANTAS, George Felipe de Lima. A escalada do crime organizado e o esfacelamento do Estado. Disponível em: Análise Financeira, 24 de Junho de 2002 .Acesso m:10/10/08.

DECRETO Nº 5.015, de 12 de março de 2004. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/2002/D4376.htm. Acesso em 01/11/08.

DECRETO-LEI No 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/DeL2848.htm. Acesso em 01/11/08.

GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01? (Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95). Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: com 13/11/2008.


GOMES, Luiz Flávio e CERVINI, Raúl. Crime Organizado: enfoques criminológicos, jurídicos (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2º ed. rev., atual. E ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 84-85.

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. O agente infiltrado na investigação das associações criminosas. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.10, n.117, p. 12-13, ago. 2002. Acesso em: 01/11/08.

LEI Nº 10.217, de 11 de abril de 2001. Disponível em: . Acesso em: 10/10/08.

LEI Nº 9.034, de 3 de maio de 1995. Disponível em: . Acesso em: 10/10/08.

MEDEIROS, Sérgio Monteiro. Neoliberalismo e justiça. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 32, jun. 1999. Disponível em: . Acesso em: 15/11/2008.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Agentes infiltrados x ação criminosa. Âmbito Jurídico, Rio Grande, n. 25, jan. 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=697. Acesso em 01/12/2007.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado: Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MINGARDI, Guaracy.. O Estado e o crime organizado. São Paulo: IBCCrin, 1998.

OLIVEIRA, Adriano. Crime Organizado: é possível definir? Disponível em: . Acesso em: 14/10/08.

ONETO, Isabel. O Agente Infiltrado: Contributo para a Compreenção do Regime das Acções Encobertas. Coimbra: Coimbra Editora, 2005.

PACHECO, Rafael. Crime Organizado: Medidas de controle e infiltração policial.Curitiba: Juruá, 2007.

SANTOS, Boaventura de Souza. Os processos de globalização. In: SANTOS, B. S. A globalização e as ciências sociais. São Paulo: Cortez, 2002. p. 25

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 7. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

ZIEGLER, Jean. Os senhores do crime: as novas máfias contra a democracia. Tradução Clóvis Marques. Rio de Janeiro: Record, 2003.

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=994