7 de out. de 2008

5 de outubro de 1988: Ulysses promulga "Constituição Cidadã"




Há 20 anos, o Brasil conhecia sua nova Constituição. Foram quase 19 meses de trabalho de 559 parlamentares (deputados e senadores), milhares de funcionários e a participação popular, quer na apresentação de sugestões para a elaboração da nova Carta Magna, quer nas lutas diárias por novas conquistas.

Agência Brasil

Ulysses, então presidente da Câmara dos Deputados, com nova Constituição


O sonho da nova Constituição, de romper as regras estabelecidas no regime militar, teve inicio na campanha de Tancredo Neves para a Presidência da República. Tancredo sonhou com uma nova Constituição e prometeu fazê-la. Mas ele morreu sem ver seu sonho realizado. Coube ao seu sucessor, José Sarney, convocar a Constituinte e ao seu melhor amigo, Ulysses Guimarães, promulgar a nova Constituição brasileira, na tarde de 5 de outubro de 1988, exatamente às 15h54.

Sob o comando do “Senhor Diretas”, ou "o Grande Timoneiro" e presidente da Assembléia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães (PMDB/SP), a "Constituição Cidadã", como ele a chamou, foi promulgada, quando ele pronunciou as palavras históricas: “Declaro promulgado o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”.

Para assinar a Carta Magna, que é a lei maior do país, Ulysses fez questão de usar, entre muitas canetas que lhe foram oferecidas, aquela que recebeu dos funcionários da Câmara dos Deputados, num reconhecimento ao apoio que recebeu deles e ao trabalho que realizaram sob a sua liderança.

“Declaro promulgado o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”

A nova Constituição nasceu como resposta às reivindicações da sociedade por mudanças estruturais no país, após o encerramento do ciclo de 20 anos de governos militares e a eleição do ex-governador de Minas Gerais, Tancredo Neves para a presidência da República pelo Colégio Eleitoral, sua morte antes da posse e a substituição pelo vice José Sarney.

Agência Brasil

Sarney cumprimenta Ulysses
Num discurso histórico, Ulysses consolidou o processo de retomada do Estado Democrático de Direito, iniciado dez anos antes, no governo do general Ernesto Geisel, com a chamada abertura "lenta, gradual e segura" do regime militar.

"Não é a Constituição perfeita. Se fosse perfeita, seria irreformável. Ela própria, com humildade e realismo, admite ser emendada até por maioria mais acessível, dentro de cinco anos. Não é a Constituição perfeita, mas será útil e pioneira e desbravadora. Será luz, ainda que de lamparina, na noite dos desgraçados. É caminhando que se abrem os caminhos. Ela vai caminhar e abri-los. Será redentor o que penetrar nos bolsões sujos, escuros e ignorados da miséria", afirmou Ulysses Guimarães ao apresentar a Constituição ao povo brasileiro.

Não é a Constituição perfeita, mas será útil e pioneira e desbravadora. Será luz, ainda que de lamparina, na noite dos desgraçados

Instalada no dia 1º de fevereiro de 1987, a Constituinte começou com uma disputa pela presidência, entre os deputados Ulysses Guimarães e Lysâneas Maciel (PDT/RJ), refletindo a divisão que iria marcar toda a sua trajetória, até a promulgação, entre as correntes de direita, centro-direita e esquerda polarizadas na Assembléia. Os centro-direitistas venceram e elegeram Ulysses, por 425 votos contra 69 e 28 em branco.

Durante os 19 meses de trabalho da Constituinte, foram realizadas 341 seções e 1029 votações. A média de freqüência dos deputados e senadores nas votações foi de 70,68%. Nas seções, a média de freqüência atingiu 77,88%.

Uma das grandes polêmicas no início dos trabalhos da Assembléia foi para decidir se um terço (24) dos 72 senadores que foram eleitos quatro anos antes da Constituinte deveriam ou não participar do processo de elaboração da nova Carta. No fim, eles também se tornaram constituintes, embora não tenham sido eleitos com essa finalidade.

A derrota da campanha pelas "Diretas-Já", que previa eleição pelo voto popular do presidente da República, em 1984, transferiu as expectativas populares das ruas para o Plenário da Câmara dos Deputados. O próprio Ulysses Guimarães traduziu esses anseios em seu discurso, ao afirmar que o texto constitucional era resultado do esforço dos parlamentares na consolidação de 61.020 emendas , além de 122 emendas de caráter popular, algumas com mais de 1 milhão de assinaturas.

Antes de serem iniciados os trabalhos da Assembléia, os constituintes e populares tiveram um prazo para apresentar sugestões para a elaboração da nova Constituição do Brasil. As sugestões foram distribuídas em nove comissões temáticas instaladas posteriormente.

O texto promulgado teve um caráter peculiar: os constituintes partiram do zero para formular um modelo próprio de resgate dos direitos do cidadão. Daí a definição dada pelo próprio Ulysses Guimarães ao texto elaborado e aprovado pelos constituintes (deputados e senadores): “Constituição Cidadã".

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http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2008/10/05/5_de_outubro_de_1988_ulysses_promulga_constituicao_cidada_1970939.html


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As constituições do Brasil

O Brasil, desde a sua independência, teve sete Constituições: as de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. Alguns consideram como uma oitava Constituição a Emenda nº 1, outorgada pela junta militar, à Constituição Federal de 1967, que teria sido a Constituição de 1969. No entanto, a história oficial considera apenas sete.
A Constituição brasileira foi inspirada na norte-americana, onde se optou pelo sistema presidencialista de governo, com a adoção de doutrina tripartidária, baseada na divisão dos poderes entre Executivo, Legislativo e Judiciário.

No início, com a primeira Constituição, a de 1824, existia também o Poder Moderador, que permitia a interferência do imperador em todos os outros poderes, considerado "a chave de toda organização política", por Benjamin Constant e chamado de "Poder Real".

A Carta Política do Império do Brasil, “foi o documento constitucional de maior longevidade na história constitucional do País, vigeu durante 65 anos, entre 25 de março de 1824 e 15 de novembro de 1889. Foi, portanto, o documento constitucional mais estável. E foi um documento constitucional muito importante, especialmente porque exprimiu, naquele particular momento histórico, um instante de afirmação soberana do Estado brasileiro”, explica o ministro Celso de Mello, ministro mais antigo na atual formação da Suprema Corte.

As diversas constituições ficaram marcadas por aspectos característicos. A versão de 1891 espelhou o momento político e social por que passava o País, com a Proclamação da República. Essa se tornou a primeira constituição republicana, que introduziu modificações profundas no regime político e nas práticas jurídicas e políticas.

Em 1934, a Constituição inovou com a garantia do voto feminino e do voto secreto. Foi aprimorado o controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, além de reforçar a previsão expressa de recurso extraordinário para o STF. Instituiu o Ministério Público e o Tribunal de Contas. Para o ministro Celso de Mello, a Constituição de 34 representou um “divisor de águas na evolução do constitucionalismo brasileiro”.

Sobreveio, então, a Carta autoritária, em 1937, que instituiu o Estado Novo. Imposta pelo regime ditatorial de Vargas, aquela Constituição mostrou uma preocupação em fortalecer o Poder Executivo e restringiu a atuação dos Poderes Legislativo e Judiciário, porém não teve uma aplicação regular. Muitos dos seus dispositivos revelaram-se como “letra morta”, sem aplicação prática.

Em 1946, a marca foi a redemocratização, devido ao fim da Segunda Guerra. Assim, foram reintroduzidas as eleições diretas para presidente da República, governadores, parlamento e assembléias legislativas. “Foi uma Constituição de grande importância, de grande significação histórica e política, porque significou, naquele momento particular, a restauração da ordem democrática em nosso país”, ressalta o ministro.

Posteriormente, veio o golpe de Estado, em 1964. “Violou-se o processo constitucional e usurpou-se o poder. Tivemos que enfrentar situações de absoluto desprezo pelo regime das liberdades públicas. A partir daí, tivemos uma Carta em 1967”, relembra Celso de Mello. Essa Carta preocupou-se, fundamentalmente, com a segurança nacional. Deu mais poderes à União e ao presidente, além de restringir direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros.

A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, “nada mais é do que uma Carta imposta autoritariamente por um triunvirato militar, na ausência do presidente da República, que havia falecido – o presidente Costa e Silva”, diz Celso de Mello. Segundo ele, a Emenda Constitucional nº 1 “é uma Carta Constitucional envergonhada de si própria, imposta de maneira não democrática e representando a expressão da vontade autoritária dos curadores do regime”.

“Mas veio a Constituição de 1988”, continua o ministro, “e com ela o anseio de liberdade manifestado pelo povo brasileiro”. Conhecida como Constituição Cidadã, a Carta de 1988 pôs fim aos governos militares num momento em que o povo ansiava pela democracia, pelo direito de eleger seu presidente e pela busca de direitos individuais e coletivos. Promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte, estabeleceu leis avançadas para a época, em um texto moderno, com inovações relevantes para a democratização do Brasil.

“É uma das mais importantes constituições que o Brasil teve”, diz Celso de Mello, ao destacar também a de 1934. De acordo com o ministro, “o ideal seria que tivesse sido um texto mais sintético, não uma Constituição tão analítica”, comenta.

Para o ministro, o Poder Judiciário, nesse contexto histórico, tem uma missão importantíssima: mediante interpretação da Constituição, proceder a uma constante adaptação, a uma constante adequação do texto às exigências impostas pelos novos desafios postos pela sociedade contemporânea. “Daí a importância da atuação do Poder Judiciário, dos seus juízes, de todos os seus tribunais, e em particular do STF”.

“Reside, no Poder Judiciário, uma magna responsabilidade, que é a de não apenas sustentar a autoridade da Constituição da República, não apenas velar pela supremacia e pela integridade do texto da nossa Lei Fundamental, mas o que é importante, mediante interpretação constitucional, no regular exercício de atribuições estritas, dadas pela própria Constituição, proceder a uma constante atualização e modernização do texto constitucional”, conclui Celso de Mello.

http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97174

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