3 de set. de 2008

ARTIGO: conciliar é legal

Vivianne Rodrigues de Oliveira Fernandes

Graduada em Economia pela Universidade Católica de Brasília.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UniEuro.
Conciliadora do TJDFT, atuando no 3º Juizado Especial de Competência
Geral de Samambaia – DF.
Capacitada em Arbitragem e Mediação – Projeto CACB/BID/SEBRAE.


A CONCILIAÇÃO NO TJDFT
– CONCILIAR É LEGAL
BRASÍLIA – DF - Julho de 2007.

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A CONCILIAÇÃO NO TJDFT – CONCILIAR É LEGAL
Vivianne Rodrigues de Oliveira Fernandes 1
Palavra-chave: Conciliação, diálogo, Juizados Especiais, lides, pacificação social, princípios,
voluntariedade.
RESUMO
O artigo tem por objetivo demonstrar a crescente tendência dos tribunais
no sentindo de uma justiça conciliatória e do “Movimento pela
Conciliação”. Apresenta as atribuições do conciliador diante de uma
contenda, os princípios que regem a aplicabilidade conciliatória e a
garantia da restauração da pacificação social em uma conciliação.
A conciliação, como grande tendência do direito moderno, surgiu com a Lei dos Juizados
Especiais nº. 9099/95 disposto no artigo 73 “A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por
conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça,
recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que
exerçam funções na administração da Justiça Criminal”; assim, disciplina o conciliador como
auxiliar da justiça que exerce o múnus público. É o terceiro neutro com conhecimento jurídico e
técnico necessário para o bom desenvolvimento do processo, onde a premissa básica é restabelecer o
diálogo entre as partes e conduzir a negociação para a solução da lide em questão, ou seja, instruir as
partes quanto à maneira mais conveniente a se portarem perante o processo a fim de obterem a sua
efetiva solução.
O processo judicial e a sentença que dele advém finalizam a lide entre as partes
conflitantes, entretanto, na maioria das vezes, o fator social que é o problema maior por trás dos
pedidos das partes, persiste sem solução, decorrente do conseqüente congestionamento do Judiciário,
seja em razão da litigiosidade contida, da ineficiência e ausência do Estado ou da outorga de novos
direitos ao cidadão. Os métodos extrajudiciais de solução de controvérsias – MESC – têm o
propósito de ir além da solução da lide em questão: restabelecer as relações ameaçadas. Assim, o
incentivo às práticas de conciliação mostra-se uma ferramenta eficaz no alcance aos céleres avanços
das soluções das lides.
A conciliação é um meio de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira
pessoa (neutra), ao conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo.
1 Graduada em Economia pela Universidade Católica de Brasília. Graduanda em Direito pelo Centro Universitário
UniEuro. Conciliadora do TJDFT, atuando no 3º Juizado Especial de Competência Geral de Samambaia – DF.
Capacitada em Arbitragem e Mediação – Projeto CACB/BID/SEBRAE.
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Na conciliação não existem vencedores nem perdedores; existe a vantagem de acordos simples
realizados tanto em processos em trâmite quanto nas lides propensas à transformação em ações
judiciais. A conseqüência é a pacificação social devido ao incentivo da cultura do diálogo. A técnica
torna também a Justiça mais efetiva e ágil, visto a redução dos números de conflitos litigiosos e o
tempo de análise dos processos judiciais.
Diminuir substancialmente o tempo de duração do litígio, viabilizar a solução de conflitos
por meio de procedimentos informais e simplificados e reduzir o número de processos no Poder
Judiciários são alguns dos objetivos da conciliação.
As duas modalidades de conciliação existentes são a processual e a pré-processual. A
primeira, também chamada de Conciliação Judicial ocorre quando a demanda está instaurada; o
procedimento é iniciado pelo juiz ou por requerimento do interessado, com a designação de
audiência e a intimação das partes para o comparecimento. A segunda modalidade acontece antes de
o processo ser instaurado. Nesse caso, o interessado busca a solução da lide com o auxílio de
conciliadores ou magistrados; a parte comparece a uma das jurisdições aptas ao atendimento - as
unidades de conciliação instaladas ou os Juizados Especiais – é agendada uma audiência na qual a
outra parte é convidada a comparecer. Na efetivação do acordo, o termo da audiência se transforma
em título judicial executivo. Na inviabilidade do acordo a proposição é encaminhada para o ingresso
em juízo pelas vias normais.
Os conciliadores no DF são operadores voluntários, não-remunerados, criteriosamente
selecionados e capacitados pela Coordenação Geral dos Juizados Especiais do DF para atuarem nos
Juizados Especiais, na contribuição da celeridade dos processos judiciais cíveis e criminais. São
considerados servidores públicos de natureza relevante e prestam compromisso perante a
Corregedoria de Justiça do TJDFT (artigo 26, do Provimento Geral). A principal atribuição do
conciliador é conduzir a sessão de conciliação, além de redigir o termo de acordo a que chegarem as
partes após a negociação; no Distrito Federal, cabe também ao conciliador abrir a sessão de
conciliação, esclarecer as partes sobre os riscos e as conseqüências do litígio. No ano de 2004 o DF
representou 5% do total de conciliações nacionais (PNUD).
O conciliador deve garantir às partes uma discussão justa que proporcione um acordo fiel,
moralmente aceito e justo, de acordo com o direito material relativo ao mérito da questão em
discussão e vinculado ao direito da comunidade na qual estão inseridas.
Os conciliadores são regidos por princípios como a imparcialidade – eqüidistância na
resolução da lide, a confidencialidade, a competência na matéria, a autodeterminação das partes no
alcance de um acordo voluntário, sem imposição ou coerção de qualquer espécie e a qualidade na
condução justa e diligente do processo que concretize o Princípio da Autodeterminação das Partes -
manifestação de vontade livre de quem propõe e a manifestação livre de quem aceita.
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A difusão nacional da conciliação pela Comissão de Juizados Especiais motivou o
Conselho Nacional de Justiça – CNJ -, em parceria com outras instituições, a criar o “Movimento
pela Conciliação”, sob o slogan “Conciliar é Legal”, com o objetivo de estimular a conciliação nos
Juizados Especiais, na Justiça do Trabalho e em todos os ramos da Justiça. O “Movimento” consistiu
em uma série de atividades que culminaram com o “Dia Nacional da Conciliação”, em 8 de
dezembro 2006 – Dia da Justiça. Quase 84 mil audiências foram realizadas, pelos conciliadores, em
todo o país e o índice de acordos alcançado superou os 55,36%.
No TJDFT, aconteceram mais de 1,6 mil audiências cíveis com o mutirão e também
audiências trabalhistas com a participação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no Dia
Nacional da Conciliação.
O Conselho implantou o movimento pela Conciliação como um programa permanente de
estímulo à adoção desta fórmula de solução de controvérsias, vigora em uma boa alternativa que
concorre para a melhoria do Sistema Judiciário Brasileiro, constitui um instrumento que possibilita
o real acesso de grandes contingentes populacionais excluídos, da nação, aos serviços, à tutela e à
proteção do Estado. De outra forma, essas ações poderiam resultar em penosas demandas judiciais.
"O Dia Nacional da Conciliação, mutirão coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) para desafogar o Judiciário, registrou até 18h30 do dia 08/12/2006, 50.714 audiências em todo
o País com um índice de 54% de acordos firmados em 56 tribunais estaduais, federais e trabalhistas
de 550 cidades." (Fonte: O Estado de São Paulo, São Paulo, 9/12/2006)
Em virtude da inexistência de qualquer proibição às práticas de conciliação, onde é cabível
a noção e o emprego do “princípio jurídico da licitude”, posto que lícito não é apenas o permitido
em lei, mas tudo o que ela não veda expressamente, disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal
de 1988, o presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA),
Cássio Ferreira Neto, comemorou o sucesso do mutirão e o incentivo à conciliação dado pelo
Conselho Nacional. Afirma que devemos criar uma cultura de solução amigável dos conflitos no
Brasil e ajudar a resolver as controvérsias com mais rapidez e a dar celeridade inclusive ao próprio
Judiciário.
Assim, as dificuldades do Estado em pacificar conflitos impõem à busca de novos meios de
pacificação social, em apoio aos métodos tradicionais (processos judiciais), mediante sistemas não
onerosos ao Poder Público, como a contribuição inegável da conciliação no Judiciário,
originariamente, esta deve ser a primeira alternativa e a mais estimulada, como instrumento de
grande potencial para a pacificação das lides.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. Buzzi, Marco Aurélio e Mariella Nogueira. Artigo: Conciliar é legal. 28/06/2006. Fonte:
http://www.cnj.gov.br
2. Canuto, André Luiz Barrêtto. Artigo: Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem como vias
de soluções de conflitos. 13/10/2005. Fonte: http://www.direitonet.com.br
3. Ferraz, Taís Schilling. Artigo: A Conciliação e sua efetividade na solução dos conflitos. CNJ.
Fonte: http://www.conciliar.cnj.gov.br
4. Material de apoio do Curso de Capacitação de Conciliadores – Coordenação Geral dos Juizados
Especiais do DF – Corregedoria de Justiça do DF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios
5. Rodrigues, Douglas Alencar. Artigo: Conciliar para melhorar. 07/08/2006. CNJ. Fonte:
http://www.cnj.gov.br

http://www.pailegal.net/mediation.asp?rvTextoId=-1176477114

http://www.mpdft.gov.br/joomla/index.php?option=com_content&task=view&id=773&Itemid=93

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